Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1) Solução de Consulta COSIT nº 54/2025 – Receita Federal esclarece que as remessas ao exterior em contraprestação pelo direito de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, estão sujeitas à incidência do IRRF

Uma empresa que realiza a prestação de serviços de tecnologia de informação, importação e a comercialização de sistemas de informática em território nacional, consultou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da incidência de IRRF sobre os valores pagos à sua controladora na França como contrapartida pelo licenciamento de comercialização de software prevista no art. 3º da MP nº 2.159-70, de 2001, considerando o contido na Convenção para Evitar a Dupla Tributação firmada entre Brasil e França.

Na resposta à consulta, a RFB consignou que os pagamentos classificados como royalties normalmente incluem qualquer valor pago pelo direito de usar ou explorar comercialmente materiais protegidos por direitos autorais, inclusive software. Assim, os royalties pagos pelo direito de distribuição de software são interpretados como remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito autoral.

Para a RFB, a remuneração do direito de distribuição de software pela Consulente a sua controladora no exterior se caracterizaria como royalties, nos termos do artigo XII da Convenção Brasil-França, uma vez que os pagamentos estariam relacionados ao recebimento pelo distribuidor dos direitos de uso da propriedade intelectual e de sublicenciar, incluindo a outorga do direito de uso, e, portanto, consistiriam em “remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor”.

A RFB concluiu que os royalties pagos pelos direitos de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, estão incluídos na definição do artigo XII da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal firmada entre o Brasil e a França, devendo incidir sobre eles o IRRF à alíquota de 10%.

 

  • 2) Solução de Consulta COSIT nº 70/2025 – A sistemática dos juros simples pode ser utilizada para o cálculo da variação pro data dia da TJLP 

A RFB foi questionada sobre se a conversão da taxa de juros de longo prazo (TJLP) anual para diária, para fins de cálculo e dedução de juros sobre capital próprio pagos ou creditados na apuração do lucro real, pode ser realizada utilizando-se os critérios da taxa de juros simples.

Na resposta à consulta, a RFB consignou que a legislação autoriza a dedução dos juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista, como forma de remuneração do capital investido, calculados sobre determinadas contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da TJLP (art. 9º da Lei nº 9.249/1995).

De acordo com a RFB, os JCP representam uma forma de remuneração, a qual se respalda no tempo em que o capital do sócio fica aplicado na sociedade e sua base de cálculo é formada pelas contas de patrimônio líquido sobre a qual incide uma taxa de juros (art. 9, §8º, da Lei nº 9.249/1995). E a taxa a ser aplicada será aquela correspondente à variação pro rata dia da TJLP entre o início do período de apuração e o instante da deliberação pelo pagamento.

A RFB concluiu que a TJLP possui período de vigência e divulgação de um trimestre-calendário, sendo calculada a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 1º da Lei nº 9.365/1996 e sua metodologia de apuração deve ser definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo a sua divulgação feita pelo Banco Central do Brasil (Bacen) (art. 2º da mesma lei), contudo, a legislação tributária não disciplina especificamente acerca da forma de cálculo da variação, pro rata dia, da TJLP, para fins de dedução do JCP, de modo há a possibilidade da utilização dos juros simples e compostos.

 

  • 3) Solução de Consulta COSIT nº 62/2025 – A “trava dos 30%” para a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculos negativas de CSLL deve ser afastada após o fim do biênio da recuperação judicial  

A Consulente questionou a RFB sobre se poderia usufruir do afastamento do limite percentual de 30% para a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculos negativas da CSLL, previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005, após o fim de seu plano de recuperação judicial.

Na consulta formulada, a Consulente esclareceu que, no plano, ficou estabelecido que deveria alienar um imóvel de sua titularidade para quitar as dívidas perante seus credores, contudo, não foi possível vendê-lo no prazo de 2 anos. Assim, ela gostaria de confirmar se o benefício seria válido caso a venda venha a ser feita nos moldes a serem definidos em Assembleia de credores, nos termos preconizados no plano.

Na resposta à consulta, a RFB consignou que a “trava dos 30%” é inaplicável na apuração do IRPJ e da CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens e direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada, nos termos do art. 6º-B da Lei 11.101/2005.

A RFB também destacou que, embora a lei reguladora da recuperação judicial (LRF) permita, dentre outros mecanismos, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento de obrigações, o Superior Tribunal Justiça (STJ) tem decidido que o biênio previsto no artigo 61 da Lei nº 11.101/20055 delimita o estado de supervisão judicial, conforme decidido no julgamento dos Recurso Especiais nº 1.853.347/RJ e 1.707.468/RS.

Assim, apesar de o plano poder prever atos que se realizem após a sentença de encerramento da recuperação judicial, visto que inexiste limite temporal para as relações jurídicas constantes do plano de recuperação judicial, a pessoa jurídica devedora permanecerá judicialmente sob estado recuperacional por, no máximo, 2 anos contados da decisão concessiva do benefício. Consequentemente, vencido o prazo de recuperação e encerrada a supervisão judicial mediante sentença, a fiscalização do plano passa a ser realizada unicamente pelos credores, sem intermediação judicial.

 

  • 4) Solução de Consulta COSIT nº 55/2025 – As importâncias recebidas a título de ganho eventual, não expressamente desvinculadas do salário na legislação, integram a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias  

A RFB foi consultada acerca da incidência da Contribuição Social Previdenciária a cargo da empresa sobre o pagamento único, extraordinário e excepcional feito a determinado grupo de diretores estatutários e empregados.

Na consulta formulada, a Consulente esclarece que o pagamento ocorreu em razão do êxito em operação societária, com o ingresso de novos acionistas e aporte de recursos. Assim entende a Consulente que não integraria a remuneração dos beneficiados, por se tratar de ganho eventual sobre o qual não incidiria a referida contribuição, nos termos do art. 22, § 2º c/c art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991.

Na resposta à consulta, a RFB consignou que a Lei nº 8.212/1991 determina que as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário não integram o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º, “e”, 7). De acordo com a RFB, na construção do que seria o “ganho eventual” no caso concreto, deveriam ser considerados os atributos constantes: (i) na tese do Tema 20 da Repercussão Geral – a contrario sensu (não habitualidade) – quando relativo a pagamento feito a segurado empregado, (ii) na Solução de Consulta Cosit nº 126/2014 (liberalidade); e (iii) no art. 214, § 9º, V,” j”, do Regulamento da Previdência Social (expressamente desvinculado do salário por força de lei).

O pagamento único descrito pela Consulente, no entender da RFB, possuiria apenas dois dos atributos mencionados, pois foi pago por liberalidade (sem vinculação a metas, resultados, nem a qualquer condição previamente estabelecida ou acordada), e ocorreu de modo “não habitual”, pois houve pagamento único (que não se repetirá ao longo do tempo).

Assim, concluiu a RFB que não haveria a presença do mais importante atributo referente à expressa desvinculação do salário por força de lei, para que se pudesse considerar o valor como “ganho eventual” para fins de não incidência das contribuições previdenciárias. No entender da RFB, pelo simples fato de não haver dispositivo legal desvinculando expressamente do salário um pagamento (mesmo que eventual) feito a determinado grupo de empregados e diretores em razão do ingresso de novos acionistas e novos aportes de recursos na empresa, esse pagamento deverá sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.

 

  • 5) Solução de Consulta COSIT nº 51/2025 – Possibilidade de devolução ao exterior de mercadoria à pessoa jurídica distinta da que realizou a exportação sob o regime do Drawback Suspensão    

A RFB foi consultada sobre a possibilidade de devolução ao exterior, à pessoa jurídica distinta da que realizou a exportação, de mercadorias importadas sob o amparo do regime aduaneiro especial do drawback, nas hipóteses de inadimplemento do compromisso firmado no ato concessório do referido regime.

Na consulta formulada, a Consulente esclareceu que ocasionalmente, por força de imprevistos, enfrenta mudanças operacionais de demanda e de capacidade em relação às suas operações, o que, por vezes, resulta na impossibilidade de que parte das mercadorias importadas pelo drawback sejam, de fato, empregadas na industrialização dos produtos a serem exportados.

Na resposta à consulta, a RFB consignou que o Regulamento Aduaneiro dispõe que as mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, podem ser devolvidas ao exterior (art. 390, inciso I, alínea “a”). E, como a norma seria silente quanto à pessoa a quem deve ser devolvida a mercadoria no exterior, não haveria impeditivo legal para a devolução a pessoa jurídica distinta.

 

  • 6) Solução de Consulta COSIT nº 47/2025 – Desnecessidade de pedido de ressarcimento anterior ao pedido de compensação de créditos apurados após retificação para retirada de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS 

A RFB analisou questionamento de contribuinte sobre o procedimento administrativo de compensação dos valores pagos a maior de PIS/COFINS, quando foram inicialmente calculados com a inclusão do ICMS em suas respectivas bases de cálculo.

Na consulta formulada, a Consulente indaga sobre i) a necessidade de que o pedido de compensação seja precedido de pedido de ressarcimento; ii) quanto tempo após a apresentação do pedido de ressarcimento o pedido de compensação poderá ser apresentado; iii) se o pedido de compensação deverá ou não aguardar o deferimento do pedido de ressarcimento para a sua apresentação, e; iv) qual o prazo da administração tributária para proferir decisão quanto ao pedido de ressarcimento apresentado, sobretudo no caso da apresentação do pedido de compensação ficar condicionada à análise conclusiva daquele, tendo que aguardá-la.

Na resposta à consulta, a RFB consignou que o caso da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS não se trata de crédito presumido, não está relacionado à aquisição/importação de produtos e, sim, à venda, e, por fim, não se refere a créditos da não-cumulatividade, uma vez que está relacionado ao outro lado de apuração do regime não-cumulativo (o de apuração do débito das referidas contribuições).

Portanto, não haveria que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente da referida exclusão que, no caso concreto, poderia caracterizar um pagamento indevido ou a maior das referidas contribuições, passível de restituição nos termos do inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, um saldo maior de créditos escriturais no referido período de apuração.

A RFB destacou ainda que na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento. Caso seja apurado após ajuste saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito (art. 53, § 2º da IN RFB nº 2.055/2021).

Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há a necessidade de prévia habilitação desses créditos, conforme disciplinado no Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (arts. 100 a 108).

 

  • 7) Solução de Consulta COSIT nº 71/2025 – Receita Federal esclarece o controle contábil de ordem “PEPS” no regime Repetro-Industrialização  

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) foi consultada sobre o ponto referencial do método PEPS aplicável ao regime Repetro-Industrialização por contribuinte que adquire insumos para a fabricação de bens a serem fornecidos a operadoras de petróleo e gás, encomendantes deles, conforme as necessidades técnicas e operacionais.

Na consulta formulada, a Consulente esclareceu que o setor de exploração e produção de petróleo e gás (adquirente dos bens produzidos sob Repetro-Industrialização) possui diversas particularidades relativas ao cronograma de operação, o que não permitiria que o processo produtivo dos fornecedores (beneficiários do Repetro-Industrialização) ocorresse em ordem cronológica, no formato de esteira de produção. Por esse motivo, a Consulente afirmou que não seria possível assegurar que o primeiro produto produzido (com o primeiro insumo adquirido) seria o primeiro a ser vendido, pois a etapa de venda dependeria do comando do encomendante final.

Diante desse cenário, a Consulente entendeu que, quando a Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 tratou do PEPS, teria determinado que o método seria utilizado exclusivamente a partir do controle do compromisso existente entre aquisição do insumo e o seu consumo na produção, por melhor se amoldar à dinâmica da fabricação de produtos destinados à indústria de petróleo e gás.

Na resposta à consulta, a RFB consignou que PEPS é a sigla para “primeiro que entra, primeiro que sai”, que vem do termo em inglês FIFO, First in, First out. Assim, os produtos que entraram primeiro no estoque devem ser os primeiros a saírem da empresa, ou seja, os primeiros a serem vendidos.

Considerando isso, entende a RFB que o controle fiscal é relativo à entrada e à saída de mercadoria e à apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime. Por isso, o PEPS, somente poderia ser entendido como sendo a primeira matéria-prima que entra e o primeiro produto industrial comercializado, isto é, aquele que sai mediante venda (arts. 22, 23 e 24 da IN RFB nº 1.901/2019).