1) Acórdão nº 2201-012.426 – CARF afasta inclusão de reserva de incentivos fiscais no custo de aquisição de participações societárias

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) firmou entendimento de que a capitalização da Reserva de Incentivos Fiscais não autoriza o aumento do custo de aquisição das participações societárias para fins de apuração de ganho de capital.

O caso concreto envolvia contribuinte que majorou o custo de aquisição de participações societárias em razão da capitalização de reservas oriundas de incentivos fiscais relacionados à redução do IRPJ concedida pela Sudene e a benefícios de ICMS vinculados ao Prodesin. A Fiscalização, contudo, entendeu que os valores registrados como reservas vinculadas a incentivos fiscais federal e estadual, posteriormente utilizados para aumento de capital das companhias investidas, não poderiam integrar o custo de aquisição das participações.
Segundo o entendimento do Fisco, o artigo 135 do RIR/99 limitaria o reconhecimento do custo de aquisição aos casos de incorporação de lucros ou de reservas constituídas com tais lucros.

No julgamento, o CARF destacou que a Reserva de Incentivos Fiscais possuiria natureza distinta das reservas formadas a partir de lucros empresariais. Embora a Lei nº 11.638/2007 determine que as subvenções governamentais transitem inicialmente pelo resultado, o artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976 prevê que tais valores sejam posteriormente destinados à conta de Reserva de Incentivos Fiscais no patrimônio líquido, afastando-os da composição do lucro distribuível. Assim, ainda que tais valores integrem contabilmente o patrimônio líquido da Companhia, o colegiado ressaltou que a origem da reserva não decorreria de riqueza produzida pela atividade empresarial ou de lucros efetivamente auferidos pela pessoa jurídica, mas sim de subvenções governamentais concedidas como incentivo ao investimento.

Dessa forma, o CARF concluiu que eventual capitalização dessa reserva não representa efetivo dispêndio ou custo adicional suportado pelos sócios, razão pela qual não é possível computar tais valores no custo de aquisição das participações societárias para fins de apuração de ganho de capital.

2) Acórdão nº 1401-007.393 – CARF afasta tributação de AVJ utilizado para distribuição de dividendos sem realização do ativo

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), afastou a tributação de Ajuste a Valor Justo (AVJ) utilizado como base para distribuição de dividendos, ao entender que a mera distribuição de lucros decorrentes de ganho contábil não implica, por si só, a realização do ativo que originou o ajuste.

A controvérsia envolvia imóvel da contribuinte registrado como propriedade para investimento. A Companhia realizou avaliação do ativo a valor justo, reconhecendo ganho contábil decorrente da valorização do imóvel. Segundo a Fiscalização, a utilização desse ganho para distribuição de lucros acionaria automaticamente o gatilho de realização previsto na legislação tributária, impondo a tributação imediata da parcela correspondente do AVJ.

No caso concreto, a contribuinte reconheceu, em 30/12/2013, ajuste a valor justo, mediante débito em conta patrimonial do ativo denominada “Ajuste de Valor Justo” e crédito em conta de resultado intitulada “Resultado de Ajuste a Valor Justo”. Em 31/12/2013, promoveu o encerramento da conta de receita, transferindo o saldo para a conta “Resultado de 2013”, fazendo com que o ganho impactasse diretamente o resultado do exercício.

Ainda na mesma data, a empresa destinou parte do resultado à conta “Reserva de Retenção de Lucros”, permanecendo tal montante registrado no patrimônio líquido da Companhia. Conforme esclarecido pela própria contribuinte, os valores teriam sido posteriormente utilizados para pagamento de dividendos nos anos-calendário subsequentes.

A Fiscalização sustentava que a distribuição de dividendos lastreados em valores originados do AVJ equivaleria à realização econômica do ativo subjacente, ensejando tributação imediata. Contudo, o colegiado afastou esse entendimento ao consignar que não houve alienação, depreciação, baixa ou qualquer outra forma de realização do ativo que gerou o ajuste a valor justo.

Segundo consignado no voto vencedor, a distribuição de lucros baseada em ganhos meramente contábeis pode eventualmente suscitar discussões no âmbito societário, como possível descapitalização da companhia, mas não caracteriza, por si só, fato gerador do tributo. O CARF destacou que o imóvel permaneceu intacto no patrimônio da empresa, inexistindo realização do ativo nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.973/2014.

O acórdão também registrou que a legislação brasileira apresenta lacuna normativa quanto ao tratamento societário da avaliação a valor justo para fins de distribuição de dividendos. Ainda assim, o colegiado concluiu que a utilização de ganhos contábeis decorrentes de AVJ como fundamento para distribuição de dividendos não implica automática tributação enquanto não houver efetiva realização do ativo correspondente.

A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.