18 maio 2026

DADOS DO PROCESSO

AGInt no REsp n. 2.267.304/SC, Rel.  Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/04/2026, DJEN de 23/04/2026.

DESTAQUE

A Segunda Turma decidiu por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento aos recursos especiais do IBAMA e da União para restabelecer a sentença que determinou medidas de recuperação ambiental, inclusive a demolição de edificação situada em Área de Preservação Permanente (APP). O STJ afirmou que, mesmo em área urbana consolidada, aplica-se o Código Florestal conforme o Tema 1.010/STJ, e que a “antropização” não autoriza afastar a proteção das APPs. Reforçou ser inviável invocar proporcionalidade/razoabilidade para manter ocupação irregular, pois é vedada a teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Concluiu que não houve reexame de provas, mas reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos à luz da tese repetitiva e da jurisprudência consolidada.

 

EMENTA
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais do IBAMA e da União, restabelecendo sentença que determinou a adoção de medidas de recuperação ambiental, incluindo a demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente.
2. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo IBAMA foi julgada procedente para condenar o réu à recuperação total do dano ambiental perpetrado, mediante apresentação de projeto de recuperação de área degradada, observando exigências técnicas do IBAMA, sob pena de multa diária.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do IBAMA e deu parcial provimento à apelação do réu, afastando a pena de demolição do imóvel, considerando tratar-se de área urbana consolidada, intensamente antropizada, sem vegetação nativa e com infraestrutura urbana completa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a imposição de medidas de recomposição ambiental e a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente, com fundamento na consolidação urbana da área e na suposta inutilidade ambiental da demolição, está em contrariedade com o Código Florestal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada reconheceu que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem colide com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), que determina que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas deve respeitar o disposto no art. 4 º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012.
6. A antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em Áreas de Preservação Permanente, sendo vedada a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613/STJ.
7. A decisão agravada não incorreu em reexame de provas, mas realizou o reenquadramento jurídico da controvérsia à luz da legislação federal e da tese firmada em julgamento repetitivo, providência admissível em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

 

DADOS DO PROCESSO

REsp 2.215.421/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2026, DJEN 13/03/2026.

DESTAQUE

A Terceira Turma decidiu por conhecer e dar provimento ao recurso especial para reconhecer a usucapião ordinária (art. 1.242 do CC) em favor da recorrente. Firmou que o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a abranger documentos que, embora sem formalidade registral, evidenciem a intenção de transferir a propriedade. Assim, assentou que recibo de compra e venda é suficiente para caracterizar justo título na usucapião ordinária. Afastado o óbice do TJ/SE e considerados incontroversos os fatos (posse mansa e pacífica, com boa-fé, e decurso do prazo), o STJ declarou a prescrição aquisitiva e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvando eventual tutela de direitos de terceiros por ação própria.

EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ORDINÁRIA. ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO. RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.

I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de usucapião ordinária ajuizada em 27/7/2021, qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 1º/12/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido.
4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião.
5. O reconhecimento da usucapião ordinária exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do artigo 1.242, caput, do CC. O prazo é reduzido para cinco anos se, cumulativamente, houver o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do mencionado artigo.
6. A previsão legal atinente ao requisito do justo título deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora esteja ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade. Isso está em consonância com a própria finalidade do instituto da usucapião ordinária enquanto concretização da função social da propriedade e do direito fundamental social à moradia.
7. O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título.
8. Na hipótese, sendo incontroversos os fatos subjacentes à pretensão e afastado o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem, deve ser dado provimento ao recurso especial, declarando-se a prescrição aquisitiva em favor da recorrente.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido.

 

DADOS DO PROCESSO

REsp 2.196.855/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/04/2026; DJEN 22/04/2026.

DESTAQUE

A Terceira Turma decidiu por conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do TJ/RJ. Afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente e fundamentada. No mérito, reafirmou que a pretensão de adjudicação compulsória (outorga de escritura definitiva) é imprescritível. Fixou que, se a adjudicação se torna materialmente impossível, é cabível a conversão em perdas e danos, e essa conversão também não se sujeita à prescrição quando preenchidos os requisitos da adjudicação. Assim, manteve a condenação dos réus à restituição dos valores pagos (perdas e danos), com os consectários fixados na origem, e majorou honorários recursais.

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SALA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 25/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 5/3/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se, inviabilizada a adjudicação compulsória e convertida a obrigação em perdas e danos, está configurada a prescrição da pretensão indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil).
5. A pretensão referente à obtenção da escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional. Precedentes.
6. Se, por qualquer motivo, a obrigação de fazer que perfaz o objeto da ação de adjudicação compulsória não puder ser cumprida de modo específico, mostra-se cabível a sua conversão em perdas e danos.
7. Preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória, a imprescritibilidade da pretensão estende-se à conversão em perdas e danos decorrente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação.

IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido.