24 abr 2024

Confira a edição de abril de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Imobiliário.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 1.835.431-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024.

Destaque
A Terceira Turma definiu, por unanimidade, que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC) desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.

Ementa

Processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos que a devedora possuía sobre imóvel por ela alienado fiduciariamente. Posterior inadimplemento do contrato garantido pela alienação fiduciária com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Extinção dos direitos aquisitivos. Desaparecimento da coisa gravada. Necessidade de levantamento da penhora. Sub-rogação automática em eventual saldo em favor do devedor fiduciante, se o caso. Recurso especial não provido, com observação.

1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.

2. Recurso especial não provido, com observação.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
REsp 1.877.192-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/11/2023, DJe 20/11/2023.

Destaque
A Segunda Turma definiu, por unanimidade, que a antropização consolidada de área degradada não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder público, inexistindo direito adquirido de degradar o meio ambiente.

Ementa

]Administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Localização de empreendimento. Posto de gasolina. Área de preservação permanente. Antropização. Irrelevância. Obrigações ambientais propter rem.

I – O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar Administradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná, Rodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação de Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de dar continuidade às instalações e operação de seu empreendimento, um posto de combustível; de desocupar área correspondente, com a demolição de edificações, bem como a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados.

II – O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença, considerando, em resumo, o fato de que a licença foi concedida muito antes da instalação do empreendimento.

III – Não incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria em debate versa apenas sobre o exame da ilegalidade em se conceder licenças ambientais para construção de posto de gasolina desconsiderando-se a localização em área de preservação permanente – APP. Igualmente, não há que se falar em ausência de prequestionamento, considerando que o dispositivo indicado como impugnado trata da previsão legal de área de preservação permanente objeto dos autos e a matéria objeto do recurso especial foi evidentemente debatida no acórdão recorrido.

IV – No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de imposição de medida de demolição de posto de gasolina, que seria medida necessária a permitir a regeneração da área de preservação ambiental atingida. Lastreou o acórdão recorrido no fundamento consistente na existência de prévias licenças ambientais expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Entendeu que o laudo pericial acostado aos autos foi claro no sentido de que o olho d’agua existente no imóvel é uma nascente subterrânea e canalizada, sem identificação do curso da d’agua. Asseverou que o empreendimento não afetaria a mata ciliar, pois “a nascente não passa na superfície, existindo tão somente uma nascente subterrânea e canalizada, não ocorrendo correspondência aos parâmetros de estabilização térmica”. (fl. 1.981).

V – Todavia, o Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu que houve a instalação do empreendimento em área de preservação permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava degradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da intervenção na área de preservação permanente – antropização – não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a poluir. É que, “a antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem.

Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente.” (AgInt no REsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.).

VI  – Equivocou-se o Tribunal de origem, ao fundamentar o acórdão recorrido, sobre a geografia do terreno, que, no local, “antes mesmo da aquisição pelos apelados, a ação antrópica era presente, atestada pela carta de restituição aerofotogramétrica do DSG – Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército (Cartas:  MI 2858/2 e MI 2858/2 NO)”. (fl. 1.982). Mostra-se irrelevante o fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa jurídica. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado que “não se pode direcionar responsabilidade de situações anteriormente efetivadas por fatos de aprimoramento de estradas.” (fl. 1.982). A obrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem, nos termos do art. 2º, § 2º, do atual Código Florestal e da Súmula do STJ (Enunciado n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”).

VII – Foi devidamente comprovado que o empreendimento resulta intervenção em áreas de preservação permanente, consistentes em margem de curso d’água, mata atlântica e topo de morro. E as licenças ambientais autorizadoras do empreendimento não mencionaram essas APPs. Assim, é patente a ofensa do art. 10 da Lei n. 6.938/1981, que dispõe que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

VIII – Conforme a jurisprudência deste STJ, a violação das regras protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio ambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar.

Precedente citado: REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.) XI – Recurso especial provido, a fim de determinar a suspensão da continuidade das instalações e da operação do empreendimento objeto dos autos (posto de combustível) e da desocupação de área correspondente, devendo ser efetivada a demolição das edificações, bem como seja promovida a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados, a serem devidamente apuradas pelas instâncias de origem.

PROCESSO 03

Dados do Processo
REsp 1.818.564-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/6/2021, DJe 3/8/2021 (Tema 1025).

Destaque
A Segunda Seção definiu, por unanimidade, que é   cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

Ementa

Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de irdr. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido.

 

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.

3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.

4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).

5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.

6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.

7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.