Medida Provisória nº 1.303/2025 e Decreto nº 12.499/2025 – Governo Federal publica mudanças no IOF e na tributação financeira
O Governo Federal publicou, em edição extra do DOU, a Medida Provisória nº 1.303/2025 e o Decreto nº 12.499/2025, que introduzem relevantes mudanças na tributação de aplicações financeiras, compensações tributárias e na regulamentação do IOF. O pacote busca compensar perdas arrecadatórias e reforçar o compromisso com o resultado fiscal.
O Decreto nº 12.499 revoga os Decretos nº 12.466 e nº 12.467 (de maio de 2025), mantendo a maior parte de suas regras sobre o cálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), mas com alguns ajustes pontuais.
Já a Medida Provisória nº 1.303 estabelece um novo marco para a tributação de rendimentos financeiros, abrangendo temas como renda fixa, ganhos líquidos em bolsa, fundos de investimentos, derivativos, títulos incentivados, criptoativos, além de majorar a tributação para instituições de pagamento e para a distribuição de juros sobre o capital próprio (“JCP”).
As mudanças foram apresentadas como formas de compensar o impacto fiscal de um possível recuo na elevação do IOF anunciada anteriormente. No entanto, o recuo não foi completo, e houve até uma nova alta no IOF para aportes em FIDCs, não prevista no decreto anterior. Em contrapartida, as novas medidas compensatórias são amplas e de grande impacto. Confira as principais mudanças trazidas pelas duas normas:
Decreto nº 12.499/2025
• Redução da alíquota adicional do IOF/Crédito – a alíquota adicional do IOF para operações de crédito entre pessoas jurídicas caiu de 0,95% para 0,38%. No entanto, foi mantida a alíquota diária de 0,0082%, o dobro da anterior para empresas (0,0041%).
• Forfait/Risco sacado – o IOF sobre operações de antecipação de pagamentos a fornecedores foi mantido, porém: (i) ficou isento da alíquota adicional de 0,38%, aplicando-se apenas a diária de 0,0082% e (ii) a responsabilidade pelo pagamento continua sendo da instituição financeira, mas o contribuinte agora passa a ser o fornecedor (cedente), e não mais o devedor.
• Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) – passa a incidir IOF/Títulos à alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas, inclusive por bancos. Estão isentas aquisições realizadas até 13/06/2025 e negociações no mercado secundário.
• Operações de câmbio – (i) alíquota zero para câmbio de retorno de capital estrangeiro investido em participações societárias e (ii) outras operações mantêm a alíquota majorada de 3,5%, como remessas ao exterior e empréstimos com prazo inferior a 364 dias.
• Seguros de Vida com Cobertura por Sobrevivência (VGBL) – novos limites para isenção do IOF: (i) até 31/12/2025: pessoa física isenta até R$ 300 mil por seguradora; (ii) a partir de 01/01/2026: limite anual de R$ 600 mil, mesmo que distribuído entre seguradoras; (iii) aportes acima desses limites terão IOF de 5% e (iv) aportes de empresas para seguros de funcionários continuam isentos.
MP nº 1.303/2025
Pessoas físicas – Aplicações financeiras
• Nova alíquota de IRRF: agora é de 17,5% (antes havia tabela regressiva de 22,5% a 15%);
• Declaração: rendimentos devem ser declarados separadamente na DAA. A alíquota vale também para investimentos no exterior e em ativos virtuais;
• Compensação de perdas: permitida por até 5 anos, mas não se aplica a operações de mútuo.
Pessoas físicas – Ganhos em bolsa e balcão
• Regime de ganhos líquidos mantido, com tributação trimestral e alíquota de 17,5%;
• Isenção: mantida para vendas até R$ 60 mil/trimestre;
• Perdas: compensação válida por até cinco trimestres, com possibilidade de compensar com outros rendimentos a partir de 2026.
Empréstimos de títulos
• Novas regras: corrigem falhas anteriores e ajustam a tributação dessas operações.
Ativos virtuais
• Tributação: Ganhos passam a ser tributados a 17,5% (pessoas físicas);
• Compensação de perdas: Só com ganhos da mesma natureza a partir de 2026;
• Pessoas jurídicas: Ganhos integram a base de IRPJ/CSLL e perdas não são dedutíveis.
Aplicações incentivadas
• Nova alíquota de 5%: para LCI, LCA, CRA, CRI, debêntures incentivadas, FI-Infra, FIP-IE e outros – somente para rendimentos de títulos emitidos a partir de 31/12/2025;
• Estoque preservado: títulos emitidos antes mantêm isenção.
Fundos de investimento
• Alíquota uniforme de 17,5%: para todos os fundos, com fim da tabela regressiva;
• FII e Fiagro: passam a ter alíquota de 5% para pessoas físicas (com requisitos);
• ETFs de Renda Fixa: tributação de 20% (padrão) ou 7,5% (se só com ativos incentivados);
• FIP-IE e FIP-PD&I: pessoas físicas seguem com alíquota zero até 31/12/2025; depois, 5%;
• Investidores estrangeiros: mantida alíquota zero se fora de paraísos fiscais.
Investidor não residente
• Mudança de regime: alíquota geral sobe de 15% para 17,5%;
• Paraísos fiscais: tributação passa a ser de 25%;
• Conversão de modalidades: tributação quando há conversão de investimento direto para mercado de capitais.
Pessoas jurídicas
• Aplicações financeiras: IRRF de 17,5%, como antecipação de IRPJ e CSLL;
• Cotas de fundos: permitido o uso de subcontas para diferenciar avaliação patrimonial e valor justo;
• Hedge internacional: dedutibilidade ampliada, alíquota de IRRF de 0% mantida em mais casos.
Aumentos específicos
• CSLL para instituições financeiras: Sobe de 9% para 15%;
• Juros sobre Capital Próprio (JCP): Alíquota sobe de 15% para 20%;
• Apostas de quota fixa (BETs): Redistribuição da arrecadação aumenta a carga tributária em 6%.
As alterações trazidas pelo Decreto estão em vigor desde sua publicação, qual seja, 11 de junho de 2025. Já a MP, caso seja convertida em lei, a maior parte das novas regras entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, exceto as regras de majoração da alíquota da CSLL para instituições de pagamento, e de destinação de produto de arrecadação de apostas de quota fixa, que passam a ser válidos a partir de 1º de outubro de 2025, em razão da anterioridade nonagesimal.
O pacote reforça a intenção do Governo em aumentar a arrecadação e reduzir brechas tributárias, especialmente em compensações fiscais e aplicações financeiras com isenção. Empresas e investidores devem revisar suas estratégias e estruturações à luz dessas mudanças, avaliando impactos diretos em rentabilidade e planejamento tributário.