Por recente decisão proferida nos autos do processo n.º 5024222-97.2021.8.24.0023, o MM. Juiz de Direito da Vara de recuperações Judiciais e Falências de Florianópolis/SC acertadamente indeferiu pedido de tutela cautelar antecipatória ao pedido de recuperação judicial formulado pelo Figueirense Futebol Clube.
Na decisão, o juiz reforça que a legislação de empresas se destina unicamente ao empresário e sociedade empresária, não estando incluso, por conta disso, as pessoas jurídicas de direito privado elencadas no art. 44 do Código Civil, tal como as associações civis sem fins lucrativos. Em reforço a esse entendimento, dentre outros temas, o magistrado aludiu ao fato de que, mesmo com as recentes alterações dadas pela Lei .º 14.112/2020, o legislador optou por não ampliar o leque de legitimados ao pedido de recuperação judicial.
A decisão judicial em tela reafirma o cenário de segurança jurídica tão necessário para a adequada proteção do crédito e do investimento privado nessa importante área da economia nacional, além de coibir o que comumente se convencionou chamar de jurisprudência lotérica, em manifesto prejuízo da uniformização da aplicação das normas jurídicas.
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