Por recente decisão proferida nos autos da apelação n.º 5024222-97.2021.8.24.0023, o MM. Desembargador Torres Marques reformou a sentença de extinção do processo cautelar preparatório ao pedido de recuperação judicial do Figueirense FC.
Na decisão, o Desembargador afirmou que a Lei n.º 11.101/05 não vedaria expressamente as associações civis de pleitearem pedido de recuperação judicial ( apesar da redação expressa constante no art. 1º da Lei 11.101/05), bem como a Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé) teria equiparado as associações civis das atividades de desportos praticamente a sociedades empresárias.
Dessa forma, destaque-se que a decisão referida acabou por conceder interpretação extensiva aos legitimados ativos para requererem pedido de recuperação judicial que, frise-se bem, não fora ampliado no tocante a esse tema, nem mesmo pelas recentes alterações legislativas efetivadas pela Lei n.º 14.112/20.
Com isso, a decisão judicial em tela prejudica o cenário de segurança jurídica tão necessário para a adequada proteção do crédito e do investimento privado nessa importante área da economia nacional, em manifesto prejuízo da uniformização da aplicação das normas jurídicas, em flagrante desrespeito às escolhas legislativas e políticas públicas adotadas pelo Congresso Nacional.
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