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O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas mídias.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe de Tecnologia do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

TECNOLOGIA, PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

  • Regulamentação da Inteligência Artificial no Brasil e os Direitos dos Titulares de Dados Pessoais

O cenário regulatório da Inteligência Artificial no Brasil tem ganhado destaque nas últimas semanas com dois importantes avanços. O primeiro foi a publicação da Nota Técnica nº 12/2025/CON1/CGN/ANPD (“Nota Técnica nº 12/2025”) pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”). O segundo, a instalação da Comissão Especial sobre Inteligência Artificial na Câmara dos Deputados, no contexto da tramitação do Projeto de Lei nº 2338/2023 (“PL nº 2338/2023” ou “PL”). Ambas as iniciativas, cada uma em sua esfera de competência, tratam de um tema de interesse coletivo: o tratamento de dados pessoais por sistemas de Inteligência Artificial.

A Nota Técnica nº 12/2025, iniciativa da Autoridade Nacional de Proteção de Dados que busca orientar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) — em especial do artigo 20 — no contexto da crescente utilização de sistemas de Inteligência Artificial, reuniu subsídios da sociedade civil por meio de uma consulta estruturada em 15 perguntas, distribuídas em quatro blocos temáticos: Princípios da LGPD, Hipóteses Legais, Direitos dos Titulares e Boas Práticas e Governança. Neste informativo, abordaremos com mais profundidade os aspectos relacionados aos direitos dos titulares.

A Nota Técnica analisa essas contribuições, apresentando as convergências e divergências sobre temas como a aplicação dos princípios da LGPD (finalidade, necessidade, transparência) ao treinamento de IA, as bases legais adequadas (principalmente consentimento e legítimo interesse), e o direito à revisão de decisões automatizadas. A Nota Técnica consolida subsídios e não representa o posicionamento final da Autoridade sobre o tema, entretanto, já nos dá um bom panorama sobre como sociedade e ANPD enxergam os temas abordados.

A instalação da Comissão Especial na Câmara dos Deputados, relacionada ao PL nº 2338/2023, que regulamenta o uso da Inteligência Artificial no país (“Marco Legal da IA”) e foi aprovado no Senado Federal em dezembro de 2024, nos sinaliza que os trabalhos de análise e tramitação do PL na Casa estão avançando.

Sobre o PL, destacamos as disposições acerca dos fundamentos para o desenvolvimento e uso da IA, como a centralidade da pessoa humana, o respeito aos direitos humanos e valores democráticos, a privacidade e proteção de dados pessoais, a não discriminação, a transparência, explicabilidade e segurança dos sistemas.

Embora representem instrumentos de naturezas distintas achamos interessante trazer os pontos de convergência entre algumas das diretrizes do PL e da tomada de subsídios da Nota Técnica.

Esse ponto de convergência está na atenção dada à proteção dos direitos dos titulares, especialmente ao tratamento automatizado de dados pessoais e seus impactos sobre os indivíduos.

A Nota Técnica aprofunda a interpretação do art. 20 da LGPD, buscando clareza sobre o direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. No mesmo sentido o PL nº 2338/2023 consagra direitos à explicação, contestação e revisão humana das decisões, recomendações ou previsões feitas por sistemas de IA, especialmente aqueles classificados como de alto risco, conforme se verifica dos incisos I, II e III do art. 6º.

A Nota Técnica analisa as contribuições à luz princípios da finalidade, necessidade e transparência e sua compatibilidade com o ciclo de vida e treinamento da IA. O PL nº 2338/2023, por sua vez, estabelece um rol de direitos específicos para pessoas afetadas por sistemas de IA, tanto em seu art. 5º, quanto no já mencionado art. 6º, dialogando diretamente com princípios e diretrizes da LGPD, para proteção aos direitos dos titulares de dados pessoais em face de tomadas de decisões automatizadas. Ambas as frentes, portanto, buscam mitigar os riscos de discriminação, uma preocupação central na governança da IA.

Transparência e direito a informações são outros pontos de convergência entre a Nota Técnica e o PL. Ao analisar as contribuições da Tomada de Subsídios, destacamos as sugestões que apontam para a importância de fornecer informações claras aos titulares sobre como seus dados são tratados em sistemas de IA. Na mesma linha, PL nº 2338/2023 eleva a transparência e a explicabilidade à categoria de princípios norteadores, conforme se verifica no inciso VI do art. 3º, complementado pelo art. 6º, inciso I, que garante o direito à explicação sobre as decisões, recomendações e previsões feitas pelos sistemas de IA.

Por fim, o que se verifica com os dois trabalhos analisados, a Nota Técnica da ANPD e o PL nº 2338/2023, é que estamos caminhando para a uma adequada regulação da IA no Brasil, buscando proteção e garantias ao que se tem de mais importante a ser salvaguardado, que é a privacidade e autodeterminação informativa dos titulares de dados pessoais.