Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- 1) Novo Decreto aumenta alíquotas de IOF e modifica regras em operações de crédito, câmbio e seguros
Em 22 de maio de 2025, o Governo publicou o Decreto nº 12.466 promovendo alterações significativas no Decreto nº 6.306/2007, responsável pela regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”).
Entre os principais pontos da nova medida estão o aumento de alíquotas em diversos setores e operações, a revogação de reduções anteriores e a reversão da tributação favorecida de investimentos em fundos no exterior.
A iniciativa reacende discussões sobre a legitimidade da utilização dos tributos com objetivos puramente arrecadatórios, além de anular a redução escalonada implementada pela gestão anterior. Essa mudança integra um conjunto de reformas promovidas nos últimos anos visando à conformidade com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económicos (“OCDE”).
Destacamos as principais alterações trazidas pelo novo Decreto:
IOF – Crédito
O decreto atualiza as alíquotas do IOF incidente sobre operações de crédito para mutuários pessoas jurídicas, equiparando-as àquelas aplicáveis às pessoas físicas: 0,0082% ao dia.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem as operações mencionadas, foi estipulada uma majoração específica: nos casos em que o valor da operação for igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota diária sobe de 0,00137% para 0,00274%.
Além disso, instituiu-se uma alíquota adicional de 0,95% para mutuários pessoas jurídicas, enquanto se mantém o adicional de 0,38% para pessoas físicas e microempreendedores individuais (“MEIs”), independentemente do prazo da operação. Com essa alteração, a alíquota máxima para pessoas jurídicas em operações com prazo e valor definidos mais que dobrou, passando de 1,88% para 3,95%.
- Operação de Risco Sacado: passarão a ser classificadas como operações de crédito sujeitas à tributação pelo IOF-Crédito a partir de 01/06/2025. Nesses casos, o devedor será considerado o contribuinte, sendo atribuída às instituições financeiras a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
- Cooperativas de crédito: as novas regras mantêm a alíquota zero apenas para aquelas cujo volume global de operações de crédito no ano-calendário anterior tenha sido inferior a R$ 100 milhões. Esse limite deve levar em consideração o total de operações de crédito realizadas por todas as entidades integrantes do mesmo grupo econômico. Acima desse valor, as operações passam a ser tributadas regularmente.
IOF – Câmbio
- Fixada em 3,5% a alíquota do IOF para diversas operações de câmbio, entre elas: (i) pagamentos internacionais realizados por instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, incluindo compras de bens e serviços ou saques no exterior; (ii) compra de moeda estrangeira por meio de cheques de viagem ou carregamento de cartões internacionais pré-pagos para uso em viagens; (iii) ingressos de recursos via empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias — mantida a alíquota zero para amortização, pagamento de juros e operações com prazos superiores; (iv) aquisição de moeda estrangeira em espécie; (v) transferência de recursos ao exterior a título de disponibilidade por residentes e seus familiares, exceto quando destinada a investimento, cuja alíquota permanece em 1,1%.
- Mantida a alíquota zero para operações de câmbio relacionadas ao pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos. No entanto, a alíquota para operações de câmbio vinculadas à redução de capital ou desinvestimento de investimento estrangeiro direto foi elevada de 0,38% para 3,5%.
- As alíquotas aplicáveis ao ingresso e retorno de investimentos estrangeiros no mercado financeiro e de capitais permanecem em 0%.
- Para as demais operações de câmbio não isentas: (i) transferências de recursos ao exterior estão sujeitas à alíquota de 3,5%; e (ii) o ingresso de recursos do exterior está sujeito à alíquota de 0,38%.
IOF – Seguros
O Governo também instituiu a cobrança de IOF sobre contribuições destinadas a planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, medida que impacta diretamente os planos de VGBL.
Foi preservada a isenção para aportes mensais de até R$ 50 mil por segurado. No entanto, valores que ultrapassarem esse limite — considerando a soma dos aportes realizados em diferentes planos — passarão a ser tributados com uma nova alíquota de 5%.
Além disso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será compartilhada entre as entidades de previdência, as seguradoras e o próprio segurado, nos casos em que não houver o repasse adequado das informações necessárias para a apuração do tributo.
Ressalta-que as novas alíquotas já passaram a valer a partir de 23/05/2025, exceto com relação às operações de “forfait” e “risco sacado”, que passarão a ser tributadas a partir de 01/06/2025.
Com isso, o aumento do IOF, implementado em um contexto de busca por novas fontes de receita para o reequilíbrio fiscal, tende a reacender os debates sobre a constitucionalidade do uso do imposto com finalidade estritamente arrecadatória. A medida também deve intensificar as discussões sobre a necessidade de observância aos princípios da legalidade e da anterioridade na adoção de iniciativas dessa natureza.
- 2) STF reconhece a repercussão geral da controvérsia referente à imunidade de IPTU sobre bens imóveis de empresas estatais destinados à prestação de serviços públicos. RE nº 1.317.330/MG – Tema nº 1.398
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.330, leading case que deu origem ao Tema 1.398, em que se discute, à luz dos artigos 150, VI, alínea ‘a’ e 155, §3º, da Constituição Federal, a possibilidade ou não de incidência de imposto territorial e predial urbano (“IPTU”) sobre bem imóvel de Sociedade de Economia Mista afetado à prestação de serviço público, com fundamento na imunidade tributária recíproca.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral, destacando a relevância jurídica, econômica e social do tema. Segundo ele, a controvérsia afeta diretamente a arrecadação tributária, a organização da Administração Pública e envolve direitos fundamentais relacionados à repartição de competências entre os entes federativos.
O caso concreto envolve a Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) e o Município de Juiz de Fora/MG, que ilustra bem o impasse, pois embora a CEMIG exerça atividade de natureza pública, também busca resultado financeiro e remunera seus acionistas, inclusive privados.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) vinha consolidando o entendimento de que os imóveis da CEMIG, por estarem vinculados à prestação de serviço público essencial (distribuição de energia elétrica), estariam protegidos pela imunidade tributária e, portanto, não sujeitos à incidência de IPTU. No entanto, diante da ausência de uniformidade na jurisprudência, foi criado o Grupo de Representativos 44 para unificar o tratamento da matéria, enquanto se aguarda a decisão do STF.
Ressalta-se que o julgamento poderá ser influenciado por precedentes anteriores do STF. Em algumas decisões, como no Tema 1.140, o Colegiado reconheceu a imunidade tributária para estatais que prestam serviços públicos essenciais. Já no Tema 508, prevaleceu a tese de que a busca pelo lucro e a ausência de monopólio afastam a proteção conferida pela imunidade.
Dessa forma, caberá à Suprema Corte decidir entre reforçar a blindagem fiscal das estatais que prestam serviços públicos ou afirmar a competência dos municípios para tributar entidades que operam sob lógica empresarial.