Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Justiça Federal de SP defere liminar para afastar as restrições fixadas pela Medida Provisória nº 1.202/2023 para a utilização de créditos oriundos de ações judiciais.

Mandado de Segurança Nº 5000572-39.2024.4.03.6100

A empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A Casas Pernambucanas impetrou Mandando de Segurança em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal (DERAT/SPO), com o objetivo de afastar as travas temporais impostas pela Medida Provisória nº 1.202/2023 para o aproveitamento de créditos oriundos de ações judiciais nas compensações de débitos perante a Receita Federal.

No conflito em questão, o contribuinte alega que as novas restrições à compensação tributária não devem afetar ações já propostas, mesmo antes de ocorrer o trânsito em julgado, uma vez que seria o equivalente a admitir a retroatividade da lei em prejuízo do contribuinte, caracterizando ofensa ao art. 150, III, “a” da CRFB 88.

O Magistrado Marcelo Guerra Marins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu a medida liminar requerida, tendo afirmado que “o direito à compensação deve ser executado com base nas normas em vigor quando da distribuição da demanda. É que esse direito se compõe não apenas do respectivo crédito, mas também das condições para o seu exercício perante o fisco.”

Na decisão, foi consignado que a Medida Provisória viola tanto o direito adquirido do contribuinte, quanto a própria coisa julgada, conceitos previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Isso porque as condições para o contribuinte fazer valer um direito anteriormente reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado, foram modificadas e restringidas.

A liminar deferida representa uma um avanço favorável na jurisprudência sobre o tema, tendo em vista o intuito dos contribuintes de ver afastadas as restrições no que tange às ações ajuizadas anteriormente à edição da aludida Medida Provisória.

 

  • Justiça federal do RJ afasta cobrança de IRPJ/CSLL sobre benefício fiscal de ICMS (crédito presumido).

Processo nº 5132861-84.2023.4.02.5101

A 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou a cobrança de IRPJ/CSLL sobre os valores relativos ao benefício fiscal de ICMS (crédito presumido) usufruído pela empresa Engetech Comércio e Indústria de Plásticos.

O Juiz federal optou por seguir o raciocínio fixado pelo STJ no REsp 1517492, segundo o qual “os requisitos legais estabelecidos para que um benefício fiscal não fosse computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deveriam ser aplicados ao crédito presumido”.

Em sua decisão, o Magistrado explicou que a discussão referente ao benefício fiscal como ‘subvenção para custeio’, ‘subvenção para investimento’ ou ‘recomposição de custos’ se tornou irrelevante para fins de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de IRPJ/CSLL. Segundo ele, a tributação pela União de benefício fiscal concedido por um Estado viola o Pacto Federativo, comprovando indevida ingerência sobre a política fiscal por parte do ente.

 

  • Publicação da Medida Provisória (MP) n° 1.208/2024 – Reestabelece a desoneração da folha de pagamentos e o acréscimo de 1% sobre a alíquota da COFINS-Importação

Em 28/02/2024, foi publicada a MP n° 1.208/2024, que alterou parte dos dispositivos e revogou parcialmente a MP n° 1.202/2023, para reestabelecer a desoneração da folha de pagamentos e o acréscimo de 1% sobre a alíquota da COFINS-Importação.

Rememora-se que a MP n° 1.202/2023 foi editada após a publicação da Lei Federal nº 14.784/2023, em 28/12/2023, que havia prorrogado para 31.12.2027 o prazo de vigência da opção, para determinados setores, da tributação pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). No bojo da aludida MP, o Poder Executivo Federal, com objetivo de resguardar a sua arrecadação fiscal, entre outras providências, determinou o retorno gradual da oneração da folha de pagamentos e estabeleceu limites para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado.

Porém, depois de muitos embates com o Congresso Nacional (inclusive com derrubada do veto presidencial sobre a extensão da desoneração), por meio da MP n° 1.208/2024, o Governo Federal retrocedeu em sua determinação e revogou os artigos 1° a 3° e as alíneas “c” e “d”, do inciso II do artigo 6° da MP n° 1.202/2023, bem como os seus Anexos I e II, que definiam quais os tipos de atividades que poderiam abarcar a aplicação da alíquota reduzida da contribuição previdenciária sobre a folha, acolhendo a vontade do poder legislativo.

Com isso, voltou a valer o regime previsto no artigo 7° a 10 da Lei Federal 12.546/2011 (prorrogado até 31/12/2027 pela Lei Federal nº 14.784/2023) para as empresas que exercem as atividades previstas no artigo 14, §§4° e 5° da Lei Federal 11.774/2008.

Paralelamente, a MP n° 1.208/2024 também revogou a alínea “b” do inciso II do artigo 6° da MP n° 1.202/2023, que havia afastado a eficácia do § 21 do artigo 8° da Lei Federal n° 10.865/2004, de maneira que também foi reestabelecido o acréscimo de 1% sobre a alíquota da COFINS-Importação, na hipótese de importação dos bens classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relacionados no dispositivo legal (como veículos, autopeças, materiais hospitalares, combustíveis, determinados alimentos), cuja vigência também fora prorrogada pela Lei Federal nº 14.784/2023.

A MP n° 1.208/2024 entrará em vigor em 1° de abril de 2024 e deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.