Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1) Receita Federal altera regras para autorregularização incentivada de débitos tributários. Instrução Normativa RFB 2.254/2025.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.254/2025, que incluiu o artigo 5-A à IN RFB nº 2.184/2024, que trata da autorregularização incentivada de débitos fiscais. A mudança se aplica a débitos apurados em função de exclusões que, no entender da RFB, teriam sido feitas de forma inadequada, com base no artigo 30 da Lei Federal nº 12.973/2014.

A norma prevê um prazo de 5 anos, contado a partir da data de adesão à autorregularização, para que seja validada pela RFB a inclusão dos débitos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei. Caso não haja manifestação pela Fiscalização nesse período, ocorrerá a homologação tácita. Os mencionados dispositivos dispõem, respectivamente, sobre:

  • A confissão dos débitos, na qual o contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das (i) ECF e DCTF retificadoras até 31.05.2024, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31.12.2022; e (ii) DCTF retificadora até 31.07.2024, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023;
  • A adesão no caso de compensação indevida, em que, para fins de adesão à autorregularização no caso da compensação indevida, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos mencionado acima, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.

Tais medidas buscam corrigir inconsistências e regularizar créditos indevidamente compensados, proporcionando aos contribuintes mais uma chance de ajustar suas pendências e evitar complicações futuras com o Fisco, como, por exemplo, novo procedimento fiscalizatório.

 

  • 2) STJ se posiciona no sentido de que o Credor Fiduciário não é considerado como Sujeito Passivo para Pagamento do IPTU. Tema Repetitivo 1.158.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n° 1.949.182/SP, fixou entendimento vinculante acerca da responsabilidade tributária solidária e da legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções fiscais que buscam a cobrança de IPTU sobre imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária, no âmbito do sistema de recursos repetitivos (Tema n° 1.158).

A execução fiscal originária do recurso foi proposta pelo Município de São Paulo para cobrança de IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, requereu sua exclusão do polo passivo, pedido que foi acolhido pelo TJSP em julgamento de agravo de instrumento.

Ao analisar recurso do Município, o STJ partiu da interpretação do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. E, de acordo com o STJ, o possuidor, para fins tributários, deve apresentar o chamado animus domini, ou seja, a intenção manifesta de agir como proprietário do bem. Essa intenção distinguiria a posse efetiva, que atrai a responsabilidade tributária, da posse precária, caracterizada pela detenção do bem com obrigação de restituir a coisa, como ocorre nas situações de locatários ou cessionários de direito de uso.

A Seção do STJ destacou que (i) o art. 22 da Lei Federal n° 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, estipula que o credor fiduciário detém apenas a sua propriedade resolúvel, conferida exclusivamente para garantia do financiamento, sem que tenha a intenção ou o propósito de exercer domínio pleno sobre o bem, que (ii) o art. 27, § 8º, da mesma lei, define que o devedor fiduciante é o responsável pelo pagamento de impostos, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel, até o momento da imissão de posse do credor fiduciário, em decorrência do inadimplemento contratual, previsão essa que teria respaldo na ausência de animus domini por parte do credor fiduciário, elemento subjetivo essencial para configuração da sujeição passiva tributária, com base no citado art. 34 do CTN, e que (iii) com a edição da Lei Federal n° 14.620/2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n° 9.514/1997, passou a constar obrigação do devedor fiduciante de arcar com o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária.

Em conclusão, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese de recursos repetitivos: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”.

 

  • 3) CARF reconhece não incidência de CIDE em contrato de software sem transferência de tecnologia. Processo nº 15746.720055/2021-26.

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu pelo cancelamento da cobrança de CIDE sobre remessas em contrato de distribuição de softwares, no qual não tenha havido transferência de tecnologia.

No caso em análise, a contribuinte foi autuada por realizar remessas de valores para o exterior no contexto de um contrato de licenciamento de software com a Ericsson AB, localizada na Suécia e desenvolvedora do software. A autoridade fiscal entendeu que teria havido transferência de know-how e tecnologia, com base em previsões contratuais que permitiriam descompilação e engenharia reversa, o que, segundo o entendimento fiscal, resultaria no acesso da contratante ao código-fonte do programa, o que, no entender fiscal, implicaria incidência de CIDE.

Contra o lançamento fiscal, a contribuinte argumentou que o contrato firmado tratava exclusivamente da distribuição de software, não havendo transferência de tecnologia ou acesso ao código-fonte. As previsões contratuais, segundo a defesa, seriam meramente eventuais, destinadas a situações fortuitas que, na prática, nunca teriam ocorrido.

Os Conselheiros acataram a argumentação do contribuinte e entenderam que a mera previsão contratual não implicaria efetivo acesso ao código-fonte, devendo, portanto, ser afastada a cobrança da CIDE. Em síntese, a Turma do CARF explicitou que, para a incidência de CIDE, é necessária a comprovação concreta da transferência de tecnologia, não sendo suficiente cláusulas contratuais eventuais ou não acionadas.