Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- 1) Acórdão nº 2102-003.593 – Remuneração desproporcional via JCP pode ser tributada como pró-labore, decide Turma do CARF
O Acórdão nº 2102-003.593, proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), confirmou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a sócios, classificados como juros sobre capital próprio (JCP), mas distribuídos em desproporção à participação no capital social.
O caso envolveu sociedade empresária que atribuiu valores a título de JCP a seus sócios pessoas físicas, em montantes superiores à proporção de suas quotas, o que levou a Fiscalização da RFB a entender que tais pagamentos configuravam, na realidade, uma forma indireta de pró-labore, sujeita à contribuição de 20% prevista na legislação previdenciária.
O JCP é uma forma permitida de remuneração dos sócios com base no capital investido na empresa, que confere à pessoa jurídica o direito de deduzir os valores pagos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observadas as condições legais, como a existência de lucros e a proporção ao capital social. No entanto, de acordo com a RFB, a distribuição desproporcional desvirtuaria a natureza do instituto, transformando-o em remuneração pela atuação dos sócios na gestão da empresa, especialmente quando exercem funções administrativas, como seria o caso concreto.
A Fiscalização demonstrou que a pessoa jurídica, sócia da recorrente, renunciou a sua parcela no JCP, permitindo que a distribuição favorecesse exclusivamente os sócios pessoas físicas, o que agravou a desproporcionalidade. Como a remuneração dos sócios não se deu de forma proporcional à sua participação no capital social, mas em benefício de sua atuação direta na empresa, a dedução fiscal como JCP foi desconsiderada.
A Turma do CARF entendeu que o JCP deveria respeitar a proporcionalidade do capital social e que sua finalidade seria remunerar o capital investido, não sendo possível atribuí-lo como substituto de remuneração por serviços prestados. Além disso, a legislação civil (art. 1.007 do Código Civil) autorizaria a distribuição desproporcional de lucros e dividendos, mas não se aplicaria ao JCP, que possuiria natureza jurídica distinta, sendo tratado de forma específica pela legislação tributária.
A decisão reforça que, no âmbito tributário, os JCPs pagos em desacordo com a proporção societária perderiam sua eficácia como instrumento de planejamento tributário e passariam a ser considerados remuneração tributável. O voto vencedor destacou que o pagamento deve guardar relação com a indisponibilidade do capital próprio investido e não poderia ser usado como veículo para remuneração camuflada dos sócios-administradores. A existência de prestação de serviços no período fiscalizado e a ausência de habitualidade exigida para essa categoria de segurado (contribuinte individual) também foram levadas em conta para caracterizar a incidência da contribuição previdenciária.
Dessa forma, o Colegiado concluiu, com base também em provas documentais, que os pagamentos feitos configurariam pró-labore indireto, interpretando que seria legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais casos.
- 2) Tema Repetitivo n° 1239 – 1ª Seção do STJ reconhece isenção de PIS/COFINS envolvendo operações destinadas à Zona Franca de Manaus
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). A tese foi fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1239, vinculado ao REsp 2.093.050/AM, com relatoria do ministro Gurgel de Faria.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de aplicar o tratamento fiscal favorecido da ZFM a operações envolvendo não apenas mercadorias, mas também serviços, e especialmente quando o destinatário era pessoa física ou o fornecedor localizava-se fora da ZFM. A Receita Federal entendia que a isenção não se aplicava a vendas a consumidores finais ou à prestação de serviços, por ausência de previsão legal expressa. Entretanto, o STJ entendeu que essa limitação não se sustenta diante da norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara operações com destino à Zona Franca às exportações, as quais, conforme a legislação vigente (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), são expressamente desoneradas de PIS e COFINS.
O relator destacou que os benefícios fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados de forma ampla, em linha com os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais e desenvolvimento sustentável da Amazônia. Segundo o ministro, restringir a isenção a operações com mercadorias, ou condicionar seu reconhecimento à localização do prestador ou fornecedor dentro da ZFM, contraria a lógica do regime de incentivos e acaba penalizando justamente os empreendedores da região, o que enfraqueceria a economia local.
Com isso, foi fixada a seguinte tese: “não incide a contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. Anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1363, reconhecera a natureza infraconstitucional da controvérsia.
A decisão tem aplicação imediata sobre diversos processos administrativos e judiciais em curso, reforçando o regime de tratamento tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus e afastando a exigência de PIS e COFINS sobre operações destinadas àquela região, inclusive quando destinadas a consumidores finais.
- 3) Solução de Consulta COSIT n° 78/2025 – ITBI na compra de imóvel rural e a dedução de benfeitorias existentes como despesa da atividade
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 78/2025, expôs o seu entendimento de que, na aquisição de imóvel rural, não seria possível ao produtor rural deduzir, ainda que parcialmente, o valor do ITBI como despesa da atividade rural no Livro Caixa.
A RFB afirmou que, ainda que o ITBI tenha sido calculado sobre o valor total do imóvel (abrangendo tanto a terra nua quanto as benfeitorias), não haveria respaldo legal para fracionar o montante pago a título de imposto de transmissão e lançar como despesa a parte proporcional referente às benfeitorias. Conforme destacou a Receita, o valor do ITBI pode, sim, integrar o custo de aquisição do imóvel, mas não poderia gerar dedução direta da base tributável da atividade rural.
No caso analisado, o contribuinte havia adquirido um imóvel rural com benfeitorias já realizadas e questionava se seria possível atribuir ao ITBI uma parcela correspondente às benfeitorias, tratando esse valor como despesa dedutível. A Receita foi clara ao afirmar que as benfeitorias só poderiam ser deduzidas como despesa se forem realizadas pelo próprio contribuinte após a aquisição, mediante comprovação documental e escrituração adequada. Assim, quando essas benfeitorias já existem e são adquiridas em conjunto com a terra, não haveria hipótese legal que permita tratá-las como custo operacional da atividade rural.
A legislação vigente (art. 137 do RIR/2018 e Instrução Normativa SRF nº 84/2001) trata da integração do ITBI ao custo de aquisição de imóveis, mas sua aplicação se refere à apuração de ganho de capital e, especificamente, a imóveis urbanos. Já os dispositivos legais aplicáveis à apuração de ganho de capital na venda de imóvel rural (art. 146 do RIR/2018 e arts. 9º e 10 da IN nº 84/2001) consideram exclusivamente o valor da terra nua como custo de aquisição. Além disso, os critérios que regem a tributação das benfeitorias do imóvel rural (art. 55 do RIR/2018 e art. 8º da IN SRF nº 83/2001) tratam apenas das benfeitorias realizadas durante o ano-calendário, e não das já existentes no momento da compra.
A RFB expôs que, mesmo que o instrumento de aquisição do imóvel traga, de forma destacada, os valores correspondentes à terra nua e às benfeitorias, não seria possível dividir o ITBI proporcionalmente para fins de dedução. E a publicação oficial da Receita no Perguntas e Respostas IRPF 2024 orienta que essa separação serve apenas para fins de declaração de bens, sem impacto no tratamento fiscal das despesas da atividade rural. Foi ainda destacado que a jurisprudência do STJ (REsp 1.937.821/SP), que reconhece a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte na escritura para fins de ITBI, não confere validade tributária ao fracionamento do imposto para fins de dedução rural, já que isso dependeria de previsão legal expressa.
Dessa forma, a RFB concluiu que, na compra de imóvel rural com benfeitorias, o ITBI pago sobre o valor total da transação poderia compor o custo de aquisição do bem como um todo, mas não gerar direito à dedução parcial como despesa no Livro Caixa da atividade rural, ainda que o valor do imposto tenha incidido sobre benfeitorias.