Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- 1) STF decidirá o alcance da imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis (atividade imobiliária)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) n° 1.495.108, interposto por empresa que atua no ramo imobiliário contra acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
No caso, o TJSP havia afastado a imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, §2°, inciso I, da Constituição Federal (CF), para transferência de imóveis em integralização de capital social, sob o fundamento de que teria que haver a incidência do imposto nas hipóteses em que a atividade preponderante da adquirente é a compra e venda ou locação de bens imóveis.
O referido dispositivo determina que “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
No RE, a Companhia alegou que o acórdão do Tribunal de origem deixou de observar que a imunidade do ITBI para a integralização de capital social não é condicionada à atividade da empresa, posto que, no seu entender, a correta interpretação da exceção prevista na CF é de que ela apenas se aplicaria para as empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Ou seja, a controvérsia reside na verificação sobre se a interpretação correta do artigo 156, §2°, inciso I, da CF, seria de que a imunidade para integralização de capital com imóvel deve ser assegurada independentemente da atividade preponderante da empresa, quando não for caso de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O Relator Ministro Luiz Roberto Barroso salientou que é recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados à transmissão de imóveis para a realização de capital social (processo pelo qual os sócios ou acionistas de uma empresa efetivamente contribuem com os valores ou bens prometidos para a formação do capital social) de sociedades empresárias que atuam no ramo imobiliário.
O RE foi cadastrado como Tema 1.348 da repercussão geral e irá definir se “a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis”.
- 2) STF confirma cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RG) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
O RE n° 1.489.562 foi interposto por empresa que atua na comercialização de calçados contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que acolheu o pedido da União Federal em ação rescisória e afastou a aplicação do Tema 69/RG, conhecido como “tese do século”, para fatos geradores ocorridos até a 15/03/2017.
No julgamento do Tema 69, o STF fixou tese de repercussão geral reconhecendo que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados apenas em sede de embargos de declaração, em maio de 2021, quando a Suprema Corte consignou que o julgado poderia produzir efeitos a partir do dia 15/03/2017 (ocasião em que ocorreu o julgamento do mérito da controvérsia), ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até essa mesma data.
Em virtude do lapso temporal transcorrido entre o julgamento de mérito da tese do século e da modulação de efeitos, muitas ações foram ajuizadas por contribuintes para questionar a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela nesse período.
No RE 1.489.562, o contribuinte alegou que a reforma do acórdão violaria a coisa julgada, conforme prevista no artigo 5°, inciso XXXVI, da CF, bem como que não caberia ação rescisória nesse caso, haja vista que a modulação temporal dos efeitos da decisão no Tema 69 foi superveniente ao trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança de origem, que assegurou a exclusão do ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS com base no entendimento do STF.
Os Ministros, contudo, entenderam que os Tribunais podem rescindir acórdãos que não estejam em conformidade com os marcos temporais estabelecidos no julgamento do Tema 69: “a autoridade da decisão do STF pode ser imposta ainda que haja título executivo judicial anterior, desde que se proceda ao ajuizamento de ação rescisória com o fim de adequar o julgado à modulação dos efeitos”.
Além disso, os Ministros ressaltaram que a jurisprudência de ambas as Turmas da Suprema Corte vinha admitindo a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias que envolvam a não observância da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 69, o que demonstraria a necessidade de reafirmação da jurisprudência do Tribunal.
Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia consolidado entendimento nesse mesmo sentido no julgamento do Tema 1.245 de recursos repetitivos, razão pela qual a União Federal tem ajuizado ações rescisórias para aplicação da modulação de feitos da tese do século.
A tese fixada no Tema 1.338 foi a seguinte: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.