Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

1. Licença de Software para Revenda: Decisão do CARF define natureza da operação e dedutibilidade de despesa para fins de IRPJ. Acórdão nº 1302-007.360

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os valores pagos a publishers estrangeiras para aquisição de licenças de software destinadas à revenda não possuem natureza jurídica de royalties, motivo pelo qual não se aplicaria a restrição de dedutibilidade de 1% do lucro prevista no artigo 365 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018).

No caso concreto, a Fiscalização entendeu que tais gastos configurariam pagamento de royalties, limitando sua dedutibilidade para fins de apuração do IRPJ. A empresa contribuinte, por sua vez, defendeu que os pagamentos realizados referiam-se exclusivamente à aquisição de softwares para revenda, destacando que os contratos firmados tratavam da cessão de direitos de comercialização, sem envolver transferência de tecnologia ou assistência técnica.

Diante da documentação apresentada pela contribuinte em seu recurso, o Colegiado do CARF concordou com os argumentos no sentido de que a atividade não seria de pagamento de royalties, mas sim de aquisição e revenda de softwares, exatamente por não se verificar a transferência de tecnologia, representando uma operação de natureza meramente mercantil.

Entre os documentos apresentados nos autos, constam planilhas com resumo das DCTFs, contratos de câmbio, comprovantes de pagamento, bem como documentos comprobatórios fornecidos pelos publishers, incluindo e-mails trocados com as entidades, contratos de rebate, contratos de licença firmados com os publishers e invoices das compras realizadas, o que, no entender dos julgadores, foi capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da contribuinte.

De acordo com a Turma do CARF, os valores em análise poderiam ser contabilizados como custo de mercadoria vendida, uma vez que a empresa atua como distribuidora, comercializando os softwares diretamente aos consumidores finais, sendo essa sua atividade principal.

Em seu voto, o conselheiro Henrique Chamas ressaltou ainda que o artigo 22 da Lei nº 4.506/1964 traz um conceito aberto de royalties, mas que, no contexto atual, a exploração comercial de softwares  nem sempre se enquadra dentro dele. Com base nessa premissa, foi destaco que a proteção legal dos softwares é conferida pela Lei nº 9.609/1998, de modo que, quando a remuneração é paga diretamente ao titular dos direitos autorais, não haveria efetiva caracterização de royalties, mas, sim, exploração de direito autoral. Apenas quando o pagamento ocorre a terceiro, que não seja o autor ou criador, é que se configuraria a exploração de royalties.

Dessa forma, a Turma do CARF concluiu que as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de licenças de software, sem envolvimento de transferência de tecnologia, configurariam reduções de custo inerentes à atividade comercial, e não pagamentos por serviços ou royalties, afastando, portanto, a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e permitindo a dedução integral para composição da base de cálculo do imposto.

 

2, STJ define que compensação tributária deve ser concluída no prazo de 5 anos a contar da decisão judicial favorável. REsp 2.178.201/RJ

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o direito do contribuinte à compensação tributária se extingue após o prazo prescricional de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.  Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a compensação até o esgotamento total do crédito, sem limitação temporal.

O caso concreto envolveu contribuinte que, após decisão judicial transitada em julgado em 2009, que reconheceu o direito à compensação de valores de PIS e COFINS indevidamente pagos entre 2001 e 2004, apenas formalizou o pedido de habilitação em 2013, buscando realizar compensações além do prazo de cinco anos. A contribuinte defendia que não há norma legal fixando tempo máximo para a conclusão das compensações após decisão judicial e que atos normativos infralegais não poderiam restringir esse direito.

Contudo, a 1ª Turma do STJ afirmou a validade de normas infralegais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o tema, como o artigo 82-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e o Parecer Normativo COSIT nº 11/2014, que refletem previsão legal já existente quanto à prescrição. Segundo o entendimento da Turma do STJ, admitir prazo indeterminado para o aproveitamento do crédito equivaleria a transformar a compensação tributária em aplicação financeira, distorcendo sua finalidade.

Os julgadores destacaram que o entendimento da 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.729.860/SC, já havia firmado posicionamento de que o prazo de 5 anos deveria ser observado também para a transmissão de todas as declarações de compensação (PER/DCOMPs), sendo possível apenas a suspensão do prazo entre o pedido de habilitação e sua decisão.

Assim, ambas as Turmas de Direito Público do STJ agora possuem orientação no sentido de que a compensação tributária deve ser integralmente realizada dentro do prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, não havendo imprescritibilidade nesse direito (foi modificado, assim, o entendimento anterior da 2ª Turma, que afirmava que o prazo de 5 anos era para pleitear a compensação, não para concluí-la integralmente). Dessa forma, todas as PER/DCOMPs precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal somente entre o pedido de habilitação e o seu deferimento.

3. 1ª Turma do STJ define que fato gerador do IOF incide na liberação de cada parcela, e não na assinatura do contrato de financiamento. REsp 2.010.908/SP

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ocorrer conforme as alíquotas vigentes no momento da efetiva liberação de cada parcela do contrato de financiamento, e não com base na data de sua celebração.

O caso concreto envolvia a perda de um benefício fiscal por parte de empresa que havia firmado um contrato com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a vigência da alíquota zero prevista no artigo 8º do Decreto nº 6.306/2007 direcionada ao setor de energia, benefício esse revogado posteriormente pelo Decreto nº 8.511/2015.

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia negado o pedido da empresa para manutenção da isenção, sob o fundamento de que o fato gerador do IOF se daria no momento da liberação do crédito, total ou parcial, e não da assinatura do contrato. A contribuinte então recorreu ao STJ sob o argumento de que, por ter contratado o financiamento durante a vigência da isenção, deveria se beneficiar da alíquota zero em todas as liberações, mesmo as que ocorressem após a revogação.

Ao julgar a matéria, a maioria da Turma do STJ negou provimento ao recurso da empresa, ressaltando que o artigo 63 do CTN determina que, nas operações de crédito, o fato gerador do IOF ocorreria com a entrega total ou parcial do valor ou sua colocação à disposição do interessado. Assim, segundo parte dos julgadores, a obrigação tributária nasceria a cada liberação de parcela, sendo irrelevante o momento da assinatura do contrato.

Divergindo, a Ministra Regina Helena Costa proferiu voto vencido, no qual defendeu que, uma vez liberada a primeira parcela, nasce a obrigação tributária como um todo, tornando-se irrelevante a data das liberações subsequentes. Para a Ministra, a execução parcelada do crédito não fracionaria a obrigação tributária, que surgiria integralmente com a primeira liberação, também se amparando no princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, em conclusão, o julgamento da 1ª turma foi no sentido de que o fato gerador do IOF nas operações de crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores ao interessado, com fundamento no artigo 63 do CTN e no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 6.306/2007, de modo que, de acordo com o entendimento que prevaleceu, seria legítima a aplicação da nova alíquota sobre parcelas liberadas após a revogação do benefício fiscal, sem que isso contrarie as disposições do CTN.

 

4. STJ consolida tese favorável aos contribuintes sobre exclusão do ICMS-DIFAL da Contribuição ao PIS e da COFINS. REsp nº 2.133.516/PR

A 2ª Turma do STJ julgou que o ICMS-DIFAL não deve integrar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. O entendimento da Turma foi no sentido de que o ICMS-DIFAL não representaria receita ou faturamento das empresas, mas consistiria apenas em um mecanismo de repartição de receitas tributárias entre os entes federativos, de modo que, embora nem sempre destacado na nota fiscal, o valor do DIFAL seria plenamente identificável, apurado e registrado nos documentos fiscais de maneira específica, evidenciando sua natureza de repasse obrigatório e, por conseguinte, impedindo sua inclusão na base das Contribuições.

Além de reafirmar o mérito da exclusão, a 2ª Turma acompanhou a modulação dos efeitos conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, determinando que a exclusão deve ser aplicada a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Com isso, reconheceu-se que a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS deveria ser observada apenas a partir dessa data, restringindo a possibilidade de recuperação de valores pagos anteriormente, mas assegurando o não recolhimento para os lançamentos futuros.

A partir de agora, a 1ª e a 2ª Turma da Corte reconhecem que o ICMS-DIFAL, assim como o ICMS-ST, cuja exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS foi firmada no Tema Repetitivo nº 1.125, não pode ser incluído na base das referidas contribuições