Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • STF irá julgar a constitucionalidade da lei que instituiu novo regime de tributação das subvenções para investimentos.

    ADI nº 7604

Em 29/02/2024, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7604 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que foi distribuída à relatoria do Ministro Nunes Marques, para questionar a constitucionalidade da Lei Federal nº 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário dos benefícios fiscais concedidos pelos entes da federação como estímulo de investimento ao setor produtivo das empresas.

O ponto central de discussão diz respeito ao fato de a nova Lei nº 14.789/2023 impor a incidência da Contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas relativas às subvenções para investimentos, alterando o cenário que vigorava até então, o qual previa a exclusão do valor das receitas relativas ao respectivo benefício fiscal da apuração do Lucro Real das empresas e da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A subvenção para investimentos das empresas é uma espécie de benefício fiscal que consiste na destinação de recursos dos entes federativos às empresas para o desenvolvimento do setor produtivo empresarial e o fomento da atividade econômica. Sob essa perspectiva, para a CNI, o novo regime de tributação instaurado pela Lei Federal nº 14.789/2023 viola o conceito constitucional de “receita”, e não se coaduna com os ideais constitucionais de federalismo cooperativo, igualdade e desenvolvimento econômico, o que enseja a inconstitucionalidade do referido diploma legislativo.

 

  • CARF afasta benefícios da denúncia espontânea na compensação tributária

    Acórdão nº 9101-006.822

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria dos votos, que a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por consequência, a previsão de afastamento da multa moratória decorrente do adimplemento a destempo, contida no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe acerca do instituto da denúncia espontânea.

A controvérsia foi deliberada no âmbito do julgamento do Recurso Especial interposto pelo contribuinte no processo administrativo nº 10510.721426/2015-99, com o objetivo de que fosse reconhecida a aplicação do benefício da denúncia espontânea para a compensação tributária.

Ao apreciar a questão, a 1ª Turma da CSRF aplicou o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é incabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea para afastamento da multa moratória, nos termos do artigo 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Isso porque, de acordo com esse entendimento, a homologação pelo Fisco é condição para a compensação tributária, de sorte que, caso não seja ela homologada, não restará configurado o pagamento do crédito tributário e, via reflexa, a incidência dos encargos moratórios.