Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1ª Turma do STJ decide que tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ/CSLL.
    Recurso Especial nº 1516593/PE

Segundo a 1ª Turma do STJ, os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados por IRPJ/CSLL, se, anteriormente, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

O objeto da decisão foi o Recurso Especial 1516593/PE, interposto pela INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sede de julgamento de recurso de apelação.

Em síntese, o Tribunal Superior esclareceu que a sistemática de tributação plasmada no art. 1 do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da RFB nº 25/2003 é compatível com a Lei Federal nº 9.430/1996, como já reconhecido em precedentes do próprio STJ (REsp 1.385.860/CE e REsp 1.466.501/CE).

Segundo a Ministra Relatora Regina Helena Costa, ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o montante, antes utilizado nas deduções do IRPJ e da CSLL e posteriormente objeto de repetição indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial. Em efeitos práticos, quando o indébito é devolvido, desfaz-se a dedução mediante a reinclusão do valor na apuração do lucro operacional.

Por fim, foi afirmado que o fato gerador se daria no momento do retorno do valor à disponibilidade da empresa, inaugurando-se o prazo decadencial.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 27/2024 – Impossibilidade de compensação de débitos parcelados com créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado (art. 100, §11, inciso I, da Constituição Federal)

A consulente informou ser titular de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em jugado, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, e possuidora de saldo devedor pendente de pagamento no programa de parcelamento extraordinário (Refis).

Assim, a consulente apresentou o seguinte questionamento:

É possível a compensação dos créditos decorrentes da referida decisão judicial transitada em julgado e devidamente homologado por essa repartição fiscal (Processo Administrativo nº XXXXX de XXXXX), com débitos fiscais confessados e parcelados nos termos das Leis nº(s) 10522/2002, 11.941/2009 e 12.996, de 18 de junho de 2014 (REFIS)?

Segundo o auditor fiscal, a Emenda Constitucional nº 113/2021, que trouxe nova redação ao art. 100, §11, da Constituição Federal sobre o tema, possibilitou ao credor a quitação de débitos fiscais parcelados, com créditos de que trata o art. 100 da Constituição Federal, nos termos do estabelecido em lei do ente federativo devedor. Sobre o dispositivo, a autoridade destacou que não seria autoaplicável, pois o STF, na ADI nº 7064, deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, excluindo a expressão “com autoaplicabilidade para a União”.

Estabelecida essa questão, a RFB solucionou a dúvida da consulente pela análise do art. 74, §3º, IV, da Lei nº 9.430/1996, que, ao dispor sobre a legislação tributária federal, veda a compensação de débito que esteja consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB.

A autoridade acrescentou, ainda, que o art. 76, III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 considera vedada e não declarada a compensação que tiver por objeto o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB.

Dessa forma, a RFB concluiu que a previsão contida no art. 100, § 11, inciso I, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, não possibilita a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos relativos a tributos administrados pela RFB consolidados em qualquer modalidade de parcelamento, pelo fato de referido dispositivo não ser auto aplicável, e por existir expressa vedação na Lei Federal nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, IV.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 56/2024 – RFB analisa possibilidade de enquadramento como insumo, para fins de apuração de PIS/COFINS, dos valores incorridos a título de vale-transporte, plano de saúde, mão de obra e salário-maternidade

A consulente informou que atua no ramo da extrusão de alumínio e está sujeita ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS.

 

Assim, formulou os seguintes questionamentos:

1) É possível a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com vale-transporte, da parcela quitada exclusivamente pelo empregador, visto que se mostra essencial e relevante para atividade e está imposta em convenção coletiva?

2)  É possível a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com Dispêndios com plano de saúde e assistência médica, visto que se mostra essencial e relevante para atividade e está imposta em convenção coletiva?

3) É possível a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com Prêmio Assiduidade, da parcela quitada exclusivamente pelo empregador, visto que se mostra essencial e relevante para atividade e está imposta em convenção coletiva?

4) É possível a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com Adicional de 30 dias Licença Maternidade, visto que se mostra essencial e relevante para atividade e está imposta em convenção coletiva?

5) É possível a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com Licença Maternidade, visto que se mostra essencial e relevante para atividade e está imposta em convenção coletiva?

 

Ao analisar os questionamentos, a autoridade fiscal concluiu o seguinte:

(i)  Somente lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo de PIS/COFINS, conforme princípio da legalidade estrita encampado pelo Código Tributário Nacional. Assim, as convenções coletivas de trabalho não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo determinados gastos incorridos pela pessoa jurídica.

(ii) Consideram -se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Não se enquadra neste conceito o salário-maternidade, o qual representa uma prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas atividades laborais em razão do nascimento ou adoção de filho.

(iii) Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.

(iv) Não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade insumo, os dispêndios com plano de saúde oferecido pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

(v) Os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 57/2024 – Incide IRRF nos pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A consulente informou ser pessoa jurídica “com ramo de atividade EXTRAÇÃO E/OU BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS”. Afirma prestar serviços do código 7.02 da Lei Complementar (LC) nº 116/2003 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos) para diversos Municípios.

 

Assim, formulou os seguintes questionamentos:

1) Nas prestações de Serviços para Município, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte?

2) Caso a resposta acima seja sim, o Munícipio deverá ter legislação própria referente o assunto?

 

A Solução de Consulta buscou definir se, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.293.453/RS, compete aos Municípios reter o imposto sobre a renda na fonte nos pagamentos por eles efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, uma vez que essa Lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto somente aos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

Em resposta, a RFB esclareceu que Lei nº 9.430/1996 ampliou as hipóteses de retenção na fonte do imposto de renda em relação a pagamentos realizados a pessoas jurídicas, e que a interpretação conforme dada ao art. 64 pelo STF implica reconhecer o dever de retenção na fonte (e apropriação do valor retido) por Estados, Municípios, autarquias e fundações, em relação às hipóteses não enquadradas no art. 2º do Decreto – Lei nº 2.030/1983, desde a sua edição.

Assim, desde a edição da Lei nº 9.430/1996, compete também aos Estados, Municípios e suas autarquias e fundações proceder à retenção do imposto sobre a renda na fonte, na forma do art. 64 dessa Lei, sendo desnecessário que determinado Município tenha legislação própria referente ao assunto para que haja retenção do imposto.

 

Em conclusão, a RFB afirmou que:

(i) Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, os pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações, aplicando-se, no que couber, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

(ii) Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios disciplinar a forma de recolhimento do imposto retido na fonte aos seus cofres.

 

ESFERA ESTADUAL

  • Decreto Estadual nº 48.790/2024 – Minas Gerais lança Programa de Regularização de débitos.

O Decreto nº 48.790/2024 dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612/2023, estabelecendo benefícios, requisitos e os prazos pertinentes.

 

O Programa alcança o débito de ICMS, multas e os demais acréscimos legais, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, assim como o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso.

 

Os requisitos são os seguintes:

– Fatos geradores ocorridos até 31.03.2023.

– A totalidade dos débitos de ICMS deverá ser consolidada, com todos os acréscimos legais, na data da formalização do requerimento de habilitação, por núcleo de inscrição.

– É vedado o fraccionamento do débito constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA.

– Deve ser efetuado o pagamento de 10% de honorários advocatícios, calculados sobre o valor do débito apurado com as reduções previstas.

– Não prejudica a adesão ao plano a suspensão da exigibilidade do débito em decorrência de adesão à moratória prevista na Lei nº 22.549/2017.

 

As formas de pagamento são:

– À vista, com redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais;

– 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

– 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

– 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

– 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

– 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

– 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

 

O Programa ainda permite a transferência de saldo de parcelamento em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31.03.2023, para o parcelamento com as reduções acima mencionadas.

A entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28.06.2024.

Quando o montante do débito depender de apuração pelo Fisco, o prazo será de 10 dias contados da data da intimação fiscal. Outras parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês do seu vencimento, sendo que o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00.

A adesão ao Programa deve ocorrer até 21.06.2024, sendo realizada pelo acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.