Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • TJSP defere Liminar afastando a exigência de transferência dos créditos de ICMS, do estabelecimento de origem para o destinatário, nas operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade – Mandado de Segurança nº 1012747-63.2024.8.26.0053

O Mandado de Segurança foi impetrado a fim de proteger o direito do contribuinte de não ser compelido a realizar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de sua titularidade, quando da realização de transferências interestaduais de bens/mercadorias, conforme exigido pelo Convênio ICMS – CONFAZ nº 178/2023, o qual foi internalizado pelo Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 68.243/2023.

Na inicial, foi sustentado que, com o julgamento da ADC 49 (STF), três importantes direitos do contribuinte foram estabelecidos.

     (i) Não há fato gerador de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

     (ii) Em se tratando de caso de inexistência de fato gerador, os créditos das operações anteriores devem ser mantidos.

     (iii) O contribuinte poderá optar por transferir os créditos ao estabelecimento destinatário, de modo que os Estados da Federação deveriam legislar sobre o procedimento adequado de transferência até 2024.

Assim, o STF não teria tratado a transferência como obrigatória, pelo contrário, foi reconhecida a faculdade do contribuinte de optar por essa operação.

Com o exposto, o Juiz Fabio Alves da Motta, da 9ª Vara de Fazenda Pública do TJSP, deferiu medida liminar, admitindo o exercício do direito/faculdade do contribuinte de transferir ou não, no todo ou em parte, os créditos de ICMS das operações interestaduais de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Como fundamento, o magistrado citou o que foi decidido nos embargos de declaração da ADC 49, em que se estabeleceu como dever dos Estados a regulamentação da transferência de referidos créditos, tratando-se de faculdade do contribuinte e não de dever a ele imposto.