Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Portaria Normativa MF nº 14/2024 – Regulamentação da MP nº 1.202/2023 e estabelecimento de limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação.

Em 05/01/1024, foi publicada a Portaria nº 14/2024, a fim de estabelecer limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela RFB.

A referida Portaria veio para regulamentar as disposições do artigo 4º, da Medida Provisória nº 1.202/2023, que acrescentou o artigo 74-A à Lei 9.430/1996:

Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:
I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

A Portaria nº 14/2024 estabeleceu que a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios do sujeito passivo, relativos a tributos administrados pela RFB, ficaria sujeita aos limites mensais graduados conforme o montante a ser compensado.

Desse modo, o valor mensal a ser compensado ficará limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme assim estipulado:

(i) créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 12 meses;
(ii) créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses;
(iii) créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses;
(iv) créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses;
(v) créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses; e
(vi) créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

Ressalta-se, por fim, que para o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00, não se aplicam os limites previstos na referida Portaria.