Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1)  Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 – Receita Federal publica ato sobre subvenções para investimento.

Foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024, que esclarece a interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Embora esse artigo tenha sido revogado pela Lei nº 14.789/2023, ainda é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 tratava do tratamento tributário das subvenções para investimento, determinando sua exclusão do lucro real mediante o cumprimento de dois requisitos principais:

  • Manutenção dos incentivos recebidos em conta de reserva de lucros;
  • Restrição da utilização dos incentivos à absorção de prejuízos e ao aumento de capital social.

Mesmo após a revogação do artigo em 1º de janeiro de 2024, os fatos geradores anteriores a essa data ainda se submetem às regras do art. 30. Dessa forma, a exclusão das subvenções para investimento da apuração do lucro real permanece válida para os períodos anteriores à vigência da nova legislação.

No ato publicado, a RFB reforça que a finalidade do referido art. 30 é impedir que o acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, realizadas por pessoas jurídicas de direito público, seja computado na determinação do lucro real, desde que atendidos os requisitos e condições nele previstas e desde que seguido o disposto na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700/2017.

O ato também destaca que a receita mencionada deve ser reconhecida e mensurada de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 6.404/1976 e, de forma complementar, nas normas contábeis aplicáveis, bem como que os valores devem ser comprovados por documentos hábeis.

No que tange o §4º do art. 30, que havia sido acrescentado pela Lei Complementar nº 160/2017, o ato dispõe que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referentes ao ICMS equiparam-se, para fins de apuração do IRPJ, às subvenções para investimento, desde que atendidos os requisitos e condições previstos no próprio art. 30. Contudo, ressalvou que a exclusão relativa aos referidos benefícios: (i) também deverá corresponder ao acréscimo patrimonial proporcionado para a pessoa jurídica por tais incentivos e benefícios, de modo a impedir que sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ; e (ii) não será realizada, caso não haja acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente.

 

  • 2)  Parecer PGFN nº 4.090/2024 – PGFN edita parecer que reconhece a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS COFINS.

Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer nº 4090/2024, em que reconheceu o direito dos contribuintes de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base no valor destacado na nota fiscal.

O parecer segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do Tema nº 1.125, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

Anteriormente, nas Soluções de Consulta Disit nº 4.046, 4.047 e 4.048, a Receita Federal havia se posicionado de modo contrário, ao indicar que a exclusão do ICMS-ST, “somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”.

Com a publicação do parecer, que inclusive desobriga o Fisco de contestar ou recorrer em processos sobre o tema, nos termos do artigo 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei 10.522/2002, a Receita Federal deve seguir o entendimento do STJ.

Importante mencionar que o parecer ainda deixa questionamentos em aberto, os quais podem dar origem a novas disputas judiciais, como: (i) a questão relacionada à restituição do indébito tributário, pois não especifica como será apurada a base de cálculo para fins de apuração no regime de substituição tributária; e (ii) o entendimento aplicável para os contribuintes que recolhem o ICMS-ST diretamente, e não por meio de destaque na nota, como no caso em que o adquirente é o substituto tributário.

 

  • 3)  Lei Federal nº 15.079/2024 – Sancionada a Lei que institui cobrança de Adicional de CSLL conforme diretrizes do com as diretrizes do Pilar Dois da OCDE.

O Presidente da República sancionou, sem vetos, a Lei nº 15.079/2024, que estabelece no Brasil o imposto mínimo global previsto no Pilar Dois da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e as novas regras entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

A nova legislação, originada no Projeto de Lei nº 3.817/2024 (PL 3.817), ajusta a legislação tributária brasileira às Regras Globais contra Erosão da Base Tributária (Regras Globe) da OCDE. Entre suas disposições, está a criação de uma tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro de grupos multinacionais com receita anual consolidada acima de 750 milhões de euros, implementada como um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Lei 15.079/2024 foi elaborada para garantir que o adicional da CSLL seja reconhecido como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT), conforme o Quadro Inclusivo da OCDE. Essa medida assegura ao Brasil prioridade na tributação de lucros excessivos gerados por entidades brasileiras, permitindo ainda a compensação com tributos pagos no exterior.

A partir de 2026, incentivos fiscais concedidos pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) poderão ser transformados, parcial ou integralmente, em um crédito financeiro, denominado Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado (QRTC), com previsão de ressarcimento em dinheiro em até 48 meses.

A nova Lei também trouxe alterações significativas na Lei nº 12.973/2014, que dispõe sobre o IRPJ e a CSLL, dentre elas:

  • Crédito presumido de 9%: A prorrogação até 2029 do crédito presumido de 9%, previsto no artigo 87, permite que controladoras brasileiras deduzam esse percentual sobre lucros de investimentos em controladas ou coligadas no exterior que atuem em setores como bebidas, alimentos, construção civil e infraestrutura;
  • Consolidação de resultados no exterior: A possibilidade de consolidação tributária dos resultados obtidos no exterior por controladas estrangeiras, para fins de IRPJ e CSLL, foi estendida até 2029;
  • Crédito tributário para a tributação mínima: A lei acrescenta a possibilidade de utilizar o imposto pago pelas controladas estrangeiras, sob o regime de tributação mínima, como crédito contra o IRPJ e CSLL devidos no Brasil pela controladora. No entanto, os critérios para apuração desse crédito serão definidos pela Receita Federal.

Ressalta-se que o Poder Executivo deverá apresentar ao Congresso, no primeiro semestre de 2025, uma proposta de reforma das regras de Tributação em Bases Universais (TBU), atualmente reguladas pelos artigos 76 a 92 da Lei 12.973/2014. Essa reforma incluirá a implementação da Income Inclusion Rule (IIR), alinhada às diretrizes do Pilar Dois da OCDE, e um novo regime para as Regras de Empresas Controladas no Exterior (CFC Rules).

 

  • 4)  Edital nº 27/2024 – Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançam edital para transação de créditos tributários.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciaram a abertura do prazo para adesão à transação de débitos fiscais relacionados a contenciosos administrativos ou judiciais envolvendo Participações nos Lucros e Resultados (PLR), planos de stock options e previdência privada complementar.

O Edital n° 27/2024, publicado em 3 de janeiro de 2025, estabelece as regras para a transação, contemplando os seguintes temas:

  • PLR: Incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos como PLR;
  • Stock Options: Incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), contribuição previdenciária e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os ganhos provenientes de planos de  stock options oferecidos por empresas a empregados ou diretores;
  • Previdência Privada Complementar: Incidência de IRPF, contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência complementar.

As multas, incluindo as qualificadas, poderão ser incluídas na transação, com os mesmos descontos aplicáveis ao débito principal.

A adesão à transação pode ser feita até 30 de junho de 2025, às 19h, desde que existam, na data de adesão, débitos em dívida ativa, ações judiciais, embargos à execução fiscal ou recursos administrativos pendentes relacionados ao objeto da transação.

Os débitos podem ser pagos nas seguintes modalidades, considerando a conversão automática em renda da União de eventuais depósitos vinculados:

  • Desconto de 65%: Entrada mínima de 30% em parcela única, saldo remanescente em até 12 parcelas mensais e uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL até 10%.
  • Desconto de 55%: Entrada mínima de 25% em parcela única, saldo em até 24 parcelas mensais e uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL até 10%.
  • Desconto de 45%: Entrada mínima de 20% em parcela única, saldo em até 36 parcelas mensais e uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL até 15%.
  • Desconto de 35%: Entrada mínima de 15% em parcela única, saldo em até 48 parcelas mensais e uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL até 15%.
  • Desconto de 25%: Entrada mínima de 10% em parcela única, saldo em até 60 parcelas mensais (ou 59 para contribuições previdenciárias) e uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL até 20%.

Para débitos junto à RFB, a adesão será feita via processo digital no e-CAC, com pagamento da entrada até o último dia útil do mês de requerimento e a primeira parcela do saldo remanescente até o mês seguinte.

Já os débitos administrados pela PGFN deverão ser regularizados pelo Portal Regularize, com notificação para pagamento da primeira parcela enviada pela plataforma.

O Edital destaca, ainda, que os descontos concedidos não integrarão as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.