Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Ministro Relator do STF invalida cobrança separada da COSIP e da tarifa de energia elétrica. RE 1.392.260.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.392.260, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça proferiu Decisão Monocrática no sentido de permitir a cobrança unificada da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) nas faturas de energia elétrica por meio de código de barras único.

A controvérsia teve origem em Recursos Extraordinários interpostos pela Light Serviços de Eletricidade S.A., pelo Município de Queimados e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Em suma, o cerne discussão girou em torno da constitucionalidade, ou não, da cobrança da COSIP em conjunto com as faturas de energia elétrica através de um único código de barras.

No âmbito do RE, a Light afirmou que celebrou contrato com o Município de Queimados para a cobrança da COSIP através das faturas de fornecimento de energia elétrica, e que seria constitucional a cobrança unificada da COSIP mediante um único código de barras, com fulcro no art. 149-A da Constituição Federal (CF).

Ao apreciar a questão, o Relator do caso, Ministro André Mendonça, exarou entendimento no sentido de que, conforme já fixado pelo STF no julgamento do Tema nº 44 de Repercussão Geral (RG), é constitucional a “instituição, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica”.

 

  • Turma da Câmara Superior do CARF decide que o IRRF incidente sobre receitas de aplicações financeiras deve ser computado no Saldo Negativo do período. Acórdãos nº 9101-006.820 e nº 9101-006.821.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou improcedente, por unanimidade, o Recurso da Fazenda Nacional, para afirmar a legitimidade do cômputo do Imposto de Renta Retido na Fonte (IRRF) retido sobre receitas oriundas de aplicações financeiras, no Saldo Negativo do período.

A controvérsia foi travada no âmbito do Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) objetivando a reforma do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que havia decidido pela possibilidade de devolução do saldo negativo de IRPJ decorrente do IRRF na fase pré-operacional, mesmo que as respectivas receitas não tenham sido oferecidas à tributação.

A União sustentou a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Acórdão nº 1201-000.180, prolatado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF, que firmou entendimento no sentido de que somente seria possível utilizar‑se do saldo negativo de IRPJ mediante compensação quando os rendimentos correspondentes às retenções na fonte obtidas na fase pré‑operacional tiverem sido efetivamente computados na determinação do lucro real daquele período.

Ao apreciar a questão, os Conselheiros julgaram improcedente o Recurso Especial interposto pela PGFN, sob amparo argumentativo de que, se as receitas financeiras auferidas pela empresa foram absorvidas pelas despesas pré-operacionais incorridas, sem que desse confronto resultasse “saldo positivo”, o IRRF incidente sobre os respectivos ganhos financeiros é passível de ser computado no Saldo Negativo do período.