Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- 1) CARF nega compensação de IR pago no exterior à empresa com base em descumprimento do regime de competência – Acordão n° 1402-007.187
No julgamento do recurso voluntário interposto nos autos do processo administrativo 16682.904847/2013-04, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF confirmou a impossibilidade de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pago no exterior, por ter sido comprovado que o crédito informado na declaração de compensação não respeitava o regime de competência.
A empresa alegava ter o direito creditório referente a retenções de IR sobre serviços prestados no exterior, todavia, tanto a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) quanto o CARF entenderam que a documentação apresentada não respeitava os requisitos legais previstos na legislação, especialmente no que diz respeito à prova do pagamento e à referida inobservância do regime de competência, o que violaria o artigo 34 da Federal Lei Federal nº 8.981/1995 e o artigo 15 da Lei Federal nº 9.430/1996.
Frisa-se que um dos fundamentos utilizados pela DRJ de origem para a rejeição da compensação foi de que a empresa não teria observado a determinação da legislação quanto à necessidade de reconhecimento do pagamento pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira, para fins de comprovação do pagamento do IR no exterior. A esse respeito, os julgadores de 1ª instância haviam afirmado que a exigência desse reconhecimento não poderia ser afastada porque os comprovantes de retenção apresentados pela empresa estariam em idioma estrangeiro e não teriam sido traduzidos por tradutor juramentado, razão pela qual não produziria efeitos jurídicos no Brasil.
Já no âmbito do CARF, a negativa de provimento do recurso voluntário interposto pelo contribuinte foi dada sob o principal fundamento de que, apesar de a empresa ter apresentado planilhas e vasta documentação correlacionando faturas e registros contábeis, grande parte das receitas que originaram as retenções não pertenceria ao período de apuração alegado, o que impediria sua dedução ou compensação em período posterior, no entendimento dos julgadores (“As receitas auferidas devem ser incluídas na base de cálculo do lucro real no período de sua competência, e somente nesse contexto a dedução do imposto retido no exterior é permitida”).
Com isso, o Colegiado concluiu que a empresa não teria comprovado o direito creditório alegado, de sorte que foi mantida a glosa dos créditos referentes ao IR pago no exterior.
- 2) Solução de Consulta COSIT 74/2025 – Deságio obtido em processo de recuperação judicial e o momento ideal para a tributação pelo IRPJ e CSLL
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, por meio da qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu qual seria o momento adequado para o reconhecimento, para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL, do deságio obtido por empresas em processo de recuperação judicia
A dúvida apresentada por empresa em recuperação judicial, cujo plano já havia sido aprovado em assembleia de credores, dizia respeito à definição do momento em que o deságio deveria ser oferecido à tributação: se no trânsito em julgado da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, ou se apenas após dois anos, desde que cumpridas as obrigações pactuadas no referido plano.
O deságio consiste na redução do valor originalmente devido aos credores, decorrente da renegociação de dívidas no contexto da recuperação judicial. Por exemplo, se uma empresa tem uma dívida de R$ 100 mil e renegocia esse valor para R$ 60 mil, o valor de R$ 40 mil que deixa de ser exigido é considerado deságio. Do ponto de vista contábil e fiscal, a RFB afirma que uma extinção parcial da obrigação sem que haja uma contrapartida em saída de ativos, resultaria aumento do patrimônio líquido da empresa e, por isso, em reconhecimento como receita, pelo que deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A empresa consulente argumentava que o deságio não configuraria uma receita certa e exigível no momento da homologação do plano, já que, nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), o descumprimento do plano no prazo de dois anos pode acarretar a convolação da recuperação em falência, hipótese em que os credores teriam seus créditos restabelecidos nas condições originalmente contratadas. Com base nisso, sustentava a consulente que o reconhecimento da receita deveria ser postergado até a efetiva quitação das obrigações previstas no plano.
No entanto, a RFB não concordou com esse argumento. Para a COSIT, o § 2º do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 trata de uma condição resolutória, e não suspensiva. Isso significa que os efeitos da homologação do plano, como a redução das dívidas, já valeriam imediatamente, mesmo que possam ser desfeitos no futuro, caso a empresa descumpra o plano e vá à falência. Por isso, o fato de o plano poder ser revertido não impediria que o deságio fosse reconhecido como receita já no momento da homologação judicial.
A Receita também fundamentou sua resposta no art. 117, II, do Código Tributário Nacional, que dispõe que o fato gerador da obrigação tributária ocorre mesmo quando subordinado a condição resolutória. Da mesma forma, o art. 385 do Código Civil considera que a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, o que reforçaria o entendimento da RFB de que o valor perdoado representaria um ganho patrimonial.
Portanto, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, entende a RFB que o deságio obtido deve ser reconhecido como receita para fins fiscais de forma imediata, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL naquele mesmo exercício.