Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1)  STF anula decisão do CARF sobre terceirização com engenheiros PJ e reforça jurisprudência sobre licitude da prática.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, por maioria, a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no processo nº 10983.720180/2013-18, ao julgar procedente a Reclamação nº 71.838. O acórdão anulado havia desconsiderado contratos de prestação de serviços firmados entre uma empresa de projetos e engenheiros contratados como pessoas jurídicas, com base na presunção de vínculo empregatício disfarçado.

O relator do caso, Ministro Cristiano Zanin, afirmou que não foram apresentados elementos que indicassem fraude ou vulnerabilidade por parte dos profissionais contratados. Para ele, os engenheiros tinham plena capacidade de decidir pelo modelo contratual mais conveniente, o que afastaria a presunção automática de relação de emprego. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. O acórdão do julgamento já transitou em julgado e não cabe mais recurso.

A autuação discutida no caso concreto teve início com a contratação de engenheiros como pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos e intelectuais. A defesa do contribuinte baseou-se no artigo 129 da Lei Federal nº 11.196/2005, que reconhece que a mera contratação por meio de pessoa jurídica não caracteriza, por si só, vínculo de emprego.

Contudo, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve a autuação da Receita Federal, argumentando que os contratos, embora formalmente regulares, apresentavam características de relação trabalhista, como pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Os conselheiros do CARF argumentaram, ainda, que os serviços seriam prestados diretamente pelos sócios das pessoas jurídicas, com remuneração fixa e pouca autonomia, o que, para o órgão, configurava interposição fraudulenta.

No entender da Corte Suprema, por sua vez, a contratação foi realizada entre partes plenamente capazes e sem indícios de fraude. Ademais, o julgamento do STF representou um recado ao CARF, no sentido de respeitar aquilo que restou consolidado em âmbito judicial nos tribunais superiores.

A decisão do STF reforça, ainda, a jurisprudência firmada no Tema n° 725 de repercussão geral, que reconhece a licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim, e valida a contratação de profissionais intelectuais por meio de pessoa jurídica. O entendimento também se alinha ao julgamento da ADC 66/DF, que declarou constitucional o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), a qual regula a prestação de serviços intelectuais, mesmo que prestados por pessoa jurídica.

 

  • 2)  Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF aprovou a Súmula nº 203, reconhecendo que a compensação não se equipara ao pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) – denúncia espontânea. Acórdãos Precedentes: 9303-014.401; 9303-014.698; 9303-014.718; 9101-006.876.

O Pleno da CSRF aprovou a Súmula nº 203 com o seguinte enunciado “a compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea”.

A discussão referia-se à possibilidade de a compensação (via DCOMP) ser equiparada ao pagamento para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea. Em suma, a questão analisada dizia respeito ao cabimento ou não da cobrança de multa moratória nos casos em que a DCOMP é transmitida intempestivamente, mas antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Nesse contexto, a súmula aprovada objetivou uniformizar o entendimento jurisprudencial do Tribunal Administrativo sobre a aplicabilidade da denúncia espontânea nas hipóteses em que o contribuinte opta pela compensação, e não pelo pagamento direto do tributo devido.

Os contribuintes argumentavam que o instituto foi criado para que, caso percebessem eventuais equívocos de apuração, fosse possível regularizá-los antes de detectados pelo Fisco, sendo neste caso a sua boa-fé “premiada” com a exclusão das penalidades, inclusive a multa de mora. Por outro lado, o Fisco afirmava que a compensação de débito confessado a destempo não caracterizaria a denúncia espontânea, hipótese que exigiria o seu pagamento integral por DARF.

Em conclusão, o entendimento da CSRF foi de que o contribuinte não pode se beneficiar do instituto da denúncia espontânea para se eximir do recolhimento da multa de mora no caso de pagamento via DCOMP, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

  • 3)  CARF analisa a dedutibilidade de perdas não técnicas decorrentes de furtos de energia na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Processo 16682.720650/2019-00.  

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF negou provimento, por voto de qualidade, ao Recurso Voluntário interposto por distribuidora de energia elétrica, no qual se discutia a legalidade da dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, de valores decorrentes das chamadas “perdas não técnicas”, notadamente furtos e fraudes relacionados ao consumo de energia elétrica, verificados na cidade do Rio de Janeiro.

Segundo a contribuinte, os valores glosados pela fiscalização representariam custos ordinários e inerentes à atividade empresarial, totalizando aproximadamente R$ 1,2 bilhão. A empresa defendeu que, em razão da recorrência desses eventos no setor de distribuição de energia, tais despesas deveriam ser consideradas dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

Entretanto, prevaleceu no julgamento o entendimento de que a dedução somente seria admitida caso houvesse, à época da apuração, a formalização de notícia-crime, com a devida individualização dos ilícitos penais, o que não teria sido comprovado pela distribuidora. De acordo com o voto vencedor, tal requisito seria indispensável à comprovação da efetiva ocorrência dos fatos geradores das perdas, conferindo-lhes a necessária segurança jurídica.

Assim, os julgadores rejeitaram a argumentação da distribuidora de que a exigência de apresentação de queixa-crime individualizada seria desproporcional e inaplicável à sistemática das chamadas perdas não técnicas, uma vez que as ocorrências seriam difusas, comuns no cotidiano das concessionárias de energia elétrica.

O julgamento em tela contrasta com precedente recente da própria 1ª Seção do CARF. No julgamento do Recurso Voluntário interposto no Processo nº 10480.729848/2019-31, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho, por maioria de votos (4×2), havia reconhecido a possibilidade de dedução das perdas não técnicas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que tais perdas constituem custos inerentes à atividade da distribuidora de energia, que é obrigada a adquirir energia em montante superior àquele que efetivamente consegue faturar.

Diante da divergência jurisprudencial entre as turmas do CARF, o tema pode vir a ser objeto de apreciação pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de dedução fiscal das perdas não técnicas no setor elétrico.