Na última sexta-feira, 1º de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar a cobrança de contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletiva a trabalhadores sindicalizados ou não, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

Conforme entendimento da maioria dos ministros, a contribuição assistencial é destinada ao custeio das atividades do Sindicato que representa toda uma categoria profissional nas atividades de negociação coletiva. Por tal razão, os benefícios inerentes a tais negociações se estendem a todos os empregados da base sindical, sejam filiados ou não.

Contudo, também restou destacado que os trabalhadores têm o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial.

Em 2017, o STF havia entendido pela inconstitucionalidade das contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados. Foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba, cujo julgamento começou em agosto de 2020, quando o Ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela sua rejeição e o Ministro Dias Toffoli pediu destaque.

Com a retomada do julgamento em junho de 2022, Toffoli, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam Gilmar, enquanto Luiz Edson Fachin divergiu e votou por acolher os embargos. Luís Roberto Barroso pediu vista. Em abril de 2023, Barroso se manifestou favorável à cobrança da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, convencendo o relator que alterou seu voto.

No entendimento exarado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, a jurisprudência do STF vem se posicionando no sentido de privilegiar a negociação coletiva sobre a normas legisladas, desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo, mas que tais negociações precisam de um meio de financiamento, considerando uma contradição privilegiá-las e prejudicar a possibilidade se sua realização.

Para além, ressaltou o ministro que, com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical pela Reforma Trabalhista, em 2017, os sindicatos perderam sua principal fonte de custeio, razão pela qual a ausência da possibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados configuraria “risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”, além de “gerar uma espécie de enriquecimento ilícito” àqueles que obtêm vantagens pelas negociações coletivas e não pagam pela assistência sindical.

Nessa linha, o voto ainda pontuou que com o atual modelo, sem a obrigatoriedade da contribuição sindical e sem a autorização da cobrança da contribuição assistencial aos não sindicalizados, “não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato”, de modo que “todo o custeio fica a cargo de quem é filiado”.

A proposta do ministro, acatada pelo relator e, agora, pela maioria, seria de tornar regra a cobrança da contribuição assistencial e, caso o trabalhador se oponha, ela deixará de ser cobrada, a fim de garantir o financiamento das atividades sindicais.

Na prática, para instituição da cobrança da contribuição assistencial será necessário que ela esteja prevista nos acordos ou convenções coletivas firmados entre os sindicatos dos trabalhadores e os empregadores, bem como seja estipulado o direito do trabalhador em se opor ao desconto do valor e a forma que ele deverá declarar sua oposição. Nesse sentido, os empregados homologarão ou não o teor das negociações coletivas, incluindo a cobrança da contribuição.

Em caso de homologação e não oposição à cobrança, a contribuição será feita por desconto em folha de pagamento pelo empregador, sendo os valores repassados aos Sindicatos.

O julgamento ficará aberto até o dia 11 de setembro para votação no plenário virtual.

Para mais informações sobre o assunto, nosso time de Trabalhista está à disposição.