Em decisão recente, a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, da 4ª. Turma do TST, reformou decisão do E. Tribunal Regional da 1ª. Região, que negara validade à retenção de parcela da “taxa de serviço” autorizada por norma coletiva avençada entre o Sindicato profissional e a empresa reclamada.

No caso, a Ministra deu provimento ao Agravo de Instrumento patronal, por vislumbrar possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Ao exame do Recurso de Revista, reconheceu o hodierno posicionamento da nossa Suprema Corte, em que se fixou tese de repercussão geral no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), sedimentando a prevalência do negociado sobre o legislado.

Nesta toada, a Ministra fundamentou que em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a “adequação setorial” do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Como bem ponderado na festejada decisão, isto não quer dizer que as negociações coletivas são amplas e irrestritas, mas sim que o balizamento deve preservar direitos absolutamente indisponíveis, que definem um “patamar civilizatório mínimo”[1], previstos no rol do art. 611-B da CLT.

Em se tratando de distribuição de gorjetas/taxas de serviço, a Ministra bem destacou que os seus valores podem ser definidos unilateralmente pelo empregador, de modo que não pode ser presumido o montante a ser recebido pelo empregado. Assim, a retenção de parte do valor cobrado do cliente não significa necessariamente diminuição do valor a ser percebido pelo emrpegaodo

Diante disso, reformou a decisão para prover o apelo patronal reconhecendo a validade da retenção de parte da taxa de serviço, conforme previsto em norma coletiva, excluindo da condenação a título de diferenças salariais sob tal rubrica.

Trata-se de mais um importante precedente obtido pela equipe trabalhista do Escritório Villemor Amaral no âmbito da Justiça do Trabalho com base no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, validando a prevalência do negociado em norma coletiva sobre a Lei desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis previstos na legislação.

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Ref.: Processo n° 0101249-50.2017.5.01.0032

[1] Expressão criada pelo doutrinador e Ministro do TST Maurício Godinho Delgado: “No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado essencialmente, por três grupos de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando uma patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes à base salarial mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc).” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7a ed. S.P.:  LTr, 2008.  p. 1403)