11 jun 2018

No julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 1.138.189/GO, a 5ª Turma do STJ assentou que aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, e cujo inadimplemento foi descoberto quando da análise dos lançamentos realizados nos livros fiscais, não incide na figura típica do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.  
Nesse sentido, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria, não podendo a ela ser imputado crime contra a ordem tributária. 
João Guilherme Sauer
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Marcus Francisco
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Lara Oliveira
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