Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera entendimento e fixa tese desfavorável aos contribuintes no sentido de que o recolhimento das contribuições a terceiros não está submetido ao teto de 20 salários-mínimos

Foi publicado o acórdão referente ao julgamento do Tema 1079, no qual, por maioria de votos, o STJ definiu que o recolhimento das contribuições a terceiros não está submetido ao teto de 20 salários-mínimos.

Em resumo, a Corte decidiu o seguinte:

(i) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

 (ii) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;

 (iii) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, e seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e

 (iv) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários-mínimos.

A nova tese alterou o posicionamento do STJ sobre o tema, que vinha sendo aplicado na 1ª e 2ª Turmas de Direito Pública, que anteriormente era favorável aos contribuintes, no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais ainda era limitada ao teto de 20 salários.

Diante disso, a Corte modulou os efeitos da decisão em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolizaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1079, caso tenham obtido decisão judicial favorável – restringindo-se, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo, qual seja, 02/05/2024. Vale ressaltar que o STJ criou mais uma linha jurídica de modulação, resguardando apenas os contribuintes que tiveram decisão favorável.

Ainda serão julgados embargos de declaração opostos nos Recursos Especiais paradigmas do Tema 1079, contudo, as chances de reversão da tese fixada são baixas.

Portanto, os processos que antes estavam suspensos começarão a tramitar normalmente nos tribunais brasileiros para aplicação automática da tese definida.

  • Solução de Consulta COSIT nº 110/2024 – RFB analisa aplicação de Convenção para evitar Dupla Tributação entre Brasil e Emirados Árabes Unidos

A consulente informou que atua na produção de petróleo e na fabricação de produtos a partir de seu refino e que contratou serviço técnico com pessoa jurídica residente nos Emirados Árabes Unidos (EAU). Considerando essa premissa, foi formulado o seguinte questionamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

“Diante dos fatos expostos, visando à correta interpretação da norma tributária, a Consulente formula a seguinte questão: Está correta a adoção da alíquota de imposto de renda retido na fonte de 15% nas remessas de valores efetuadas para os Emirados Árabes Unidos, correspondente à remuneração de serviços técnicos, conforme previsto na Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais firmada pelo Brasil com este país, em harmonia com o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172/1996 (Código Tributário Nacional)?”

Em resposta, a RFB afirmou que, caso sejam observadas as demais normas do Decreto Federal nº 10.705/2021 de modo que seja aplicável a regra prevista em seu artigo 13, parágrafo 2º, o pagamento pela prestação de serviços técnicos realizado a beneficiário residente nos EAU sujeita-se à incidência de IRRF à alíquota de 15% a partir de 1º de janeiro do ano imediatamente seguinte à entrada em vigor do Acordo Brasil-EAU.[

  • Solução de Consulta COSIT nº 123/2024 – RFB analisa a tributação incidente sobre vendas realizadas individualmente dentro de contrato de consórcio de empresas

A consulente informou que é tributada pelo lucro real e sujeita à não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/COFINS, bem como que é líder de um consórcio de empresas formado por 5 pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico: 3 sediadas no Brasil e duas no exterior. De acordo com a Consulente, por meio do consórcio, as consorciadas desenvolverão um novo empreendimento econômico, fruto da reunião de esforços de todas as consorciadas.

Considerando essa premissa, foi formulado o seguinte questionamento à RFB:

“1. Está correto o oferecimento à tributação, para fins do IRPJ e da CSL, inclusive pagamentos mensais a título de antecipação, somente da parcela da receita cabível à consulente, em decorrência de sua participação no consórcio?

2. Está correto o recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS, pela consulente, apenas sobre a parcela das receitas referentes à sua participação no empreendimento, apurada consoante as regras contratadas entre as consorciadas?

3. Considerando que a consulente fará jus, conforme Contrato de Consórcio, à receita decorrente de vendas formalizadas pelas outras consorciadas, está correto o procedimento da consulente de reconhecer a parcela da receita de venda das demais consorciadas como sua receita no bloco F (Demais Documentos e Operações) da EFD-Contribuições, mais precisamente no registro F100?

4. Considerando que a consulente irá reverter parcela da sua respectiva receita, está correto o entendimento da consulente de que deverá reconhecer em suas obrigações acessórias o valor integral da receita de venda, com base na nota fiscal emitida, e, posteriormente reverter a parcela atribuída às demais consorciadas, sendo que essa reversão deve ser realizada no bloco M (Demais Documentos e Operações) da EFD-Contribuições, mais precisamente nos registros M215, relativo à contribuição ao PIS, e M615, referente à COFINS?

5. Está correta a retenção e o recolhimento de 15%, a título de IRRF, sobre o montante remetido ao exterior, para as pessoas jurídicas consorciadas sediadas no exterior, em virtude de sua participação nas receitas do consórcio?

6. Está correto o entendimento de que não incide IRRF sobre o montante remetido ao exterior, para uma das empresas consorciadas sediadas no exterior, a título de cobertura cambial?

7. Está correto o entendimento de que não incidem a CIDE e o PIS/COFINS-Importação sobre os montantes remetidos às empresas consorciadas sediadas no exterior a título de participação nas receitas do consórcio, dado que inexiste prestação de serviço?”

Em resposta, a RFB explicitou que, nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.199/2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.

E a receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da referida IN.

No que tange à tributação mensal do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ela incidirá separadamente em cada uma das consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe foi atribuída, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.

Por seu turno, a remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da IN, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF, nos seguintes percentuais:

 (i) no percentual de 15%, com fundamento no art. 767 (dos royalties) do Decreto nº 9.580/2018, relativamente à empresa consorciada sediada no exterior que fornece dados, “know how” e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias voltadas à atividade agrícola, até o valor correspondente ao pagamento pelo fornecimento de tecnologias e no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto, sobre o valor da parcela nas receitas do consórcio que superar o valor do pagamento pelo fornecimento de tecnologias; e

 (ii) no percentual de percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580/2018, relativamente à empresa consorciada sediada no exterior que fornece produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.

A RFB destacou ainda que a parcela da receita bruta destinada à empresa consorciada, sediada no exterior, rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, correspondente aos pagamentos pelo fornecimento de dados, “know how” e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, sujeita-se, além da retenção do IRRF, ao recolhimento da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico – CIDE, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168/2000, apurada com aplicação da alíquota de 10%.

  • Solução de Consulta COSIT nº 92/2024 – RFB analisa a incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os valores de indenização decorrentes de rescisão contratual entre pessoas jurídicas

A consulente informou que atua no ramo de comercialização de veículos automotores e está sujeita a tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS. Além disso, explicou que a fabricante dos veículos da marca da qual é concessionária resolveu encerrar suas atividades no Brasil e diante disso, celebrou com ela um instrumento de “distrato do contrato de concessão comercial, transação, quitação e outra avenças“, estabelecendo os termos em que deixará de exercer suas atividades de concessionária, com direito ao recebimento de uma indenização pelo término unilateral do contrato.

Considerando essas premissas, foi formulado o seguinte questionamento: “Está correto o entendimento da Consulente, segundo qual não incidem PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre o montante da indenização paga pela xxx à Consulente, nos termos da cláusula 3.1 do “instrumento particular de distrato” entre ambas firmado, como decorrência do fechamento das fábricas da xxx no Brasil?”.

Em resposta à consulta, a RFB afirmou que:

(i) a indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores a.1) quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ e da CSLL, já que nessa hipótese a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual; a.2) quando destinada a compensar danos emergentes, não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL, já que não incidem sobre a parcela destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial, sendo que a parcela do valor recebido que exceder o dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computada na base de cálculo desses tributos;

 (ii) não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do IRPJ e da CSLL; e

 (iii) as indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins no regime de apuração não cumulativa.

  • Solução de Consulta COSIT nº 106/2024 – Aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado 

A consulente informou que atua na posição de importadora em benefício de diferentes encomendantes, que podem estar inseridos em diversos setores econômicos, e que enfrenta situações que geram dúvidas acerca da legislação tributária.

A Consulente então questionou inicialmente se, a partir do disposto no art. 14 da Lei nº 11.281/2006, as regras de preço de transferência destinadas ao importador e ao encomendante devem ser aplicadas de modo alternativo ou cumulativo, considerando a conclusão da Solução de Consulta Cosit nº 1/2012, no sentido de que: “se o exportador for vinculado tanto ao importador quanto ao encomendante, ou se o exportador estiver domiciliado em paraíso fiscal, independentemente de vínculo com esses, tanto o importador quanto o encomendante estariam sujeitos às regras de preços de transferência”, “simultaneamente ou se ambos são responsáveis pelo cálculo dos ajustes, mas, uma vez que tais ajustes tenham sido feitos por um dos responsáveis e havido a tributação correspondente, o outro estaria dispensado da aplicação das regras dos preços de transferência”.

Considerando as possibilidades de resposta, a Consulente questionou a aplicação das regras de preço de transferência em relação ao importador e ao encomendante, em uma operação de importação por encomenda, além de outras perguntas operacionais condicionadas à eventual conclusão pela aplicação cumulativa das regras de preço de transferência para importador e encomendante.

Ao analisar os questionamentos, a autoridade fiscal concluiu o seguinte:

(i) nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado;

(ii) o efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação;

(iii) o efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real;

(iv) tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações, sendo certo que, no caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.

  • Solução de Consulta COSIT nº 107/2024 – RFB analisa a possibilidade de exclusão dos valores relativos à subvenção para investimento na determinação do lucro real para formação do crédito de prejuízo fiscal 

A consulente informou que exerce como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e que usufrui de benefício fiscal na forma de crédito presumido concedido pelo Estado do Pará, enquadrando-o como subvenção para investimento. Diante disso, formulou o seguinte questionamento:

1) a Consulente tem o direito de não incluir/excluir os valores equivalentes às subvenções para investimento na determinação do lucro real, mesmo que no período a empresa apure prejuízo contábil ou o lucro líquido seja inferior ao valor das subvenções? Neste caso, a empresa aumentará o saldo de prejuízo fiscal?

 2) Neste caso, a Reserva de Lucros poderá ser constituída em períodos subsequentes em que a pessoa jurídica apure lucro?

Ao analisar os questionamentos, a autoridade fiscal concluiu o seguinte:

a) não há norma que determine que a pessoa jurídica somente possa excluir os valores relativos à subvenção para investimento na determinação do lucro real em caso de apuração de lucro líquido, de forma que não haja incremento de eventual prejuízo fiscal apurado; e

b) se em determinado período a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, tal destinação deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 99/2024 – RFB analisa a incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os valores das operações de permuta de imóveis 

A consulente informou ter dúvidas sobre a tributação da operação de permuta de imóveis com parcela complementar na apuração das bases de cálculos do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS no âmbito do Lucro Presumido. Assim, foram feitos os seguintes questionamentos ao órgão consultivo da RFB:

1) A parcela representada por permuta de imóveis em uma operação com torna é tributada?

2) A parcela complementar recebida torna toda a permuta de imóveis tributável?

Em resposta, a RFB afirmou que se não houver comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Já a parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS por ocasião da referida transação.