Dentre outras modificações da legislação, a Lei altera a Lei Federal n° 13.988/2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

 1) Possibilidade de transacionar créditos tributários não inscritos em dívida ativa

De acordo com a nova redação dada à Lei 13.988/2020, passou a ser possível a transação por proposta individual não apenas dos créditos inscritos em dívida ativa, como também daqueles que ainda se encontrem em sede de contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

 2) Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa e de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado

A Lei também passou a prever que a transação poderá contemplar benefícios quanto (i) à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver, e ao (ii) uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A Lei explicitou que a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

 3) Aumento de desconto e de número de parcelas

Ademais, a redução dos valores dos débitos que era de até 50% passou a ser de até o máximo de 65%, além do prazo para pagamento ter sido ampliado de até 84 meses para até 120 meses.

4) Não tributação dos descontos concedidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)

Outro ponto relevante é que a Lei deixou claro que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

 5) Considerações Gerais

Foi mantida a previsão de benefícios quanto (i) à possibilidade de aplicação de descontos para dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, (ii) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais e (iii) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

A despeito dos pontos positivos trazidos pela Lei, permaneceu a previsão de que a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados somente será aplicável para aqueles que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente (a PGFN deverá disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança), o que deixa muitos contribuintes impossibilitados de aderirem às modalidades de transação trazidas pela Lei 13.988/2020.