Dando continuidade aos comentários acerca da reforma da nova reforma da Lei de Recuperação Judicial, a equipe tributária do Villemor Amaral Advogados abordou os principais vetos dessa natureza e teceu comentários bastante otimistas para os destinatários desta legislação.
No final de 2020, o Congresso Nacional aprovou o PL 4.458/2020, que instituiu uma larga reforma da Lei n° 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação das Empresas (LFR), porém o Presidente da República entendera por vetar uma série de normas tributárias contidas no Projeto.
Em resumo, os vetos tratavam de proteção aos adquirentes de ativos do devedor, da não sujeição à recuperação judicial de créditos e garantias vinculados à Cédula de Produtor Rural (CPR), dos efeitos tributários decorrentes de alienação de ativos e/ou renegociação de dívidas e da suspensão de execuções trabalhistas.
Acontece que, em Sessão Conjunta realizada no dia 17.03.2021, o Plenário do Congresso derrubou muitos das oposições apostas pelo Presidente, especialmente no que tange à matéria fiscal, a fim de restaurar benefícios originalmente trazidos no PL aos devedores.
Do ponto de vista tributário, com a rejeição dos vetos, passaram a valer os seguintes dispositivos legais da Lei 11.101/2005, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º do PL:
(i) Artigo 6º-B: Não se aplica o limite percentual, de que tratam os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, à apuração do IRPJ e da CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. Sendo assim, o contribuinte poderá, em sua apuração, deixar de aplicar a trava de 30% referente à compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL obtidos.
(ii) Artigo 50-A: a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS; o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 (limite de 30% para redução do lucro líquido ajustado), na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.
(iii) Artigo 60, parágrafo único: O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
(iv) Artigo 66, §3º: Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do artigo 141 e no art. 142 da Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. Deste modo, com a rejeição do veto, passa a constar, expressamente, que, em caso de sucessão, os adquirentes não sucedem o devedor em tais tipos de obrigações, seja por meio de Unidades Produtivas Isoladas (UPI), seja pela venda direta.
Sob a ótica tributária, o afastamento desses vetos pode ser considerado uma grande vitória para os contribuintes, uma vez que os benefícios fiscais mantidos pelo Congresso poderão auxiliar, consideravelmente, o processo de recuperação das empresas, atenuando drasticamente o recolhimento de tributos em atos realizados, para tentar restabelecer a atividade empresarial.
Como exemplo, grande parte das empresas acumularam prejuízos contábeis consecutivos nos últimos anos e, consequentemente, tiveram constituição de prejuízo fiscal. Neste momento de retomada financeira, a lei foi acertada e justa em autorizar que a empresa recuperanda possa utilizar 100% desses créditos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos.
Da mesma forma, a decisão do legislador foi acertada em não tributar pelo PIS/COFINS “receitas” decorrentes de renegociação de dívidas (perdão). Ou seja, no jargão contábil, o legislador afastou do campo de incidência do PIS/COFINS os fatos conhecidos como insubsistência de passivo, matéria que é bastante controversa no CARF e que ainda não foi apreciada com exatidão pelo poder judiciário.
Por fim, com relação à não sucessão na aquisição de ativos, a despeito de o tema ser pacífico sob a ótica doutrinária, o legislador, com a derrubada do veto, quis buscar mais segurança jurídica nesta operação bastante comum, para prever expressamente a não assunção do adquirente nas obrigações de responsabilidade do devedor, dentre elas as de natureza tributária, pois ainda é muito comum o redirecionamento ou ajuizamento de execuções fiscais em face do novo titular dos bens.
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