Em Reunião Pública Ordinária ocorrida 14 de maio, a ANEEL aprovou a alteração da metodologia de cálculo da penalidade por insuficiência de lastro para venda e para cobertura contratual de consumo de energia elétrica.

Nosso time de energia produziu um infográfico destacando as principais alterações e impactos desta medida.  Clique na imagem abaixo e confira o infográfico

Info_Energia_Alteração da Metodologia de Cálculo (1)

 

A Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) aprovou a alteração da metodologia de cálculo da penalidade por insuficiência de lastro para venda e para cobertura contratual de consumo de energia elétrica. A medida foi adotada na Reunião Pública Ordinária ocorrida semana passada (14/05), mas foi fruto de um debate regulatório que teve início com a Audiência Pública nº 123/2010 (“AP nº 123/2010”).

As seguintes propostas de mudança na apuração de insuficiência de lastro foram apreciadas pela ANEEL:

 

  • Uniformização do tratamento de todos os segmentos de agentes no que tange à apuração de insuficiência lastro

As Regras de Comercialização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE) determinam que a penalidade por insuficiência de lastro é apurada com base em uma janela móvel dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de cálculo. As Distribuidoras de Energia Elétrica, porém, possuem uma regra diferente, em que a apuração do lastro ocorre apenas uma vez por ano. A proposta da AP nº 123/2010 foi no sentido de unificar as regras para todos os segmentos de agentes, fazendo com que todos passassem a ter o lastro apurado em uma janela fixa coincidente com o ano civil.

A proposta não foi acatada, sob o pretexto de que ela poderia trazer instabilidades e riscos para o mercado de energia elétrica, como, por exemplo, o bis in idem na aplicação de penalidades, oriundo da sobreposição de janelas de apuração de lastro/cobertura contratual. Além disso, a ANEEL entendeu que o tratamento diferenciado dispendido para as Distribuidoras se justifica pela menor gestão do portfólio de contratos que elas possuem em comparação com os demais segmentos de agentes.

 

  • Proposta de penalidade por violação ao nível máximo de alavancagem

Dentro do contexto da AP nº 123/2010, alavancagem foi definida como a compensação de déficit de lastro em determinado mês com as sobras de recursos de meses anteriores[1]. A proposta veiculada na Audiência foi a criação de uma penalidade para os agentes que ultrapassassem o nível máximo de 30% (trinta por cento) de alavancagem.

A proposta não foi aceita, pois, desde a data de realização da AP nº 123/2010, a regularização setorial foi acrescida de outros mecanismos que resolveram o gargalo da alavancagem, tais como: (i) o estabelecimento do Monitoramento Prudencial dos Agentes da CCEE[2] e (ii) a evolução da estrutura de aporte de garantias financeiras[3].

 

  • Alteração da metodologia de cálculo da penalidade por insuficiência de lastro

De forma resumida, a penalidade por insuficiência de lastro, hoje, é obtida a partir do maior valor entre o Preço de Liquidação das Diferenças (“PLD”) e o Valor Anual de Referência vigente no mês de apuração do lastro (“VR), que é um valor definido pela própria ANEEL. O uso do PLD nesse contexto é criticado porque, em cenários em que o PLD estiver elevado, os agentes penalizados, além de arcarem com uma exposição negativa no Mercado de Curto Prazo (“MCP”)[4], serão apenados com uma multa que também leva em consideração o PLD no seu cálculo.

A medida proposta foi no sentido de que a penalidade por insuficiência de lastro seja apurada com base apenas no VR. O uso do VR para cálculo da penalidade foi aceito, posto que ele é estável na janela anual, diferentemente do PLD, que pode oscilar no curto prazo. Essa proposta foi a única acatada dentre todas aquelas ventiladas pela AP nº 123/2010.

A aprovação da nova metodologia de cálculo da penalidade por insuficiência de lastro se deu por meio da Resolução Normativa nº 1.090/2024 da ANEEL, que entrará em vigor em 01/01/2025. Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução Normativa nº 1.090/2024.

[1] Dentro da contabilização realizada pela CCEE, o balanceamento dos agentes depende de eles terem recursos (e.g., garantia física e contratos de compra de energia) suficientes para fazer frente aos seus requisitos (e.g., carga e contratos de venda de energia).

[2] Instituído por meio da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.072/2023 e, atualmente, em aplicação pela CCEE, sob o regime de período de sombra.

[3] A medida ainda não foi implementada pela ANEEL, mas consta na Agenda Regulatória da Agência, aprovada pela Portaria nº 6.876/2023.

[4]No contexto do balanço energético dos agentes, diz-se que, quando o lastro físico e os contratos de compra de energia não foram suficientes para cumprir os requisitos físicos e contratos de vendas de energia, o agente estará exposto negativamente no MCP. As exposições dos agentes no MCP são valoradas ao PLD (§4º do art. 5º da Resolução da ANEEL nº 957/2021).