Autor: Bianca Pires
20 jan 2022

Em 19/01/2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, por unanimidade, a inclusão do teste rápido de antígeno para detecção da SARS-CoV-2 (Covid-19) no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, para atualização da Resolução Normativa nº 465/2021.

A inclusão do teste rápido ocorreu na primeira reunião extraordinária da Diretoria Colegiada, para atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, em razão do aumento no número de casos de Covid-19, provocado pela variante Ômicron.

O teste antígeno é mais acessível e, portanto, fornece resultado mais rapidamente que o exame RT-PCR. Assim, a cobertura do teste antígeno pelas operadoras de saúde pode ampliar a detecção do vírus e acelerar o isolamento, o que por consequência, gera uma redução da disseminação da doença e sobrecarga dos serviços laboratoriais e hospitalares.

Nesse sentido, a ANS dispõe que a cobertura obrigatória ocorrerá diante dos seguintes requisitos:

  • Pacientes sintomáticos com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o 1º e 7 º dia de sintomas, conforme solicitação do médico;
  •  Pacientes acima de 24 (vinte e quatro) meses de idade;
Ressalta-se que, beneficiários que tenham realizado os exames RT-PCR ou antígeno com resultado positivo em até 30 (trinta) dias, não são elegíveis para realizar um novo teste antígeno. Além disso, beneficiários que tenham somente a finalidade de rastrear a doença, como retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento, também não são elegíveis para a realização do teste antígeno com cobertura pela operadora de saúde.
A Resolução Normativa nº 478/2022 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20/01/2022.