Foi publicado na última sexta-feira (27), no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro o Decreto Rio nº 49.334/2021 que torna obrigatória, como medida sanitária de caráter excepcional, a comprovação da vacinação contra a COVID-19 para a realização de cirurgias eletivas nos serviços públicos e privados de saúde e nas unidades assistenciais integrantes do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro a partir de 01/09/2021.

A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade do paciente. São considerados documentos válidos para essa comprovação, (i) o certificado de vacina digital, disponível na plataforma do Conecte SUS ou (ii) o comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

O Decreto prevê ainda que a produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções
nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Para tanto, o Poder Executivo Municipal se pautou no princípio da precaução e na necessidade de se conter a disseminação da COVID-19, a fim de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservação da saúde pública. Também fez remissão à disposição da Lei Federal nº 13.979/2020, editada em 06/02/2020, na qual estabeleceu, em seu artigo 3º, III, “d”, que, “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, poderão ser adotadas medidas de determinação compulsória, dentre elas a vacinação e outras medidas profiláticas.

A exigência municipal se alinha com a tese fixada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADINs nº 6.586 e 6.587, em 17/12/2020, de que “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras: a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes e: (i) Tenham como base e evidência científica e análises estratégicas pertinentes; (ii) Venham acompanhadas de ampla informação sobre eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; (iii) Respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) Atendam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; (v) Sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; (II) Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União, como pelos Estados, DF e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competências”.

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