Foi publicada hoje (10/03/2022) no Diário Oficial a Lei 14.311/2022, que altera a Lei 14. 151/2021 que determinava o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante o estado de emergência pública decorrente da pandemia do coronavírus SARS-Cov-2.

Com as mudanças promovidas pela nova lei, em linhas gerais as novas regras relativas ao trabalho das gestantes são as seguintes:

  • Como regra geral, segue inalterada a regra de que as empregadas gestantes afastadas que ainda não estejam imunizadas deverão permanecer em regime remoto;
  • Passa a ser facultado ao empregador alterar as atividades da trabalhadora gestante afastada, respeitada as competências profissionais e condições pessoais desta, para compatibilizar a atividade a ser desenvolvida remotamente, sem prejuízo da remuneração integral percebida;
  • Salvo se o empregador optar por manter as gestantes em regime remoto, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
    (i) Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;
    (ii) Após a vacinação completa, observando-se o prazo de imunização completa fixado pelo Ministério da Saúde;
    (iii) Mediante exercício de legítima opção individual pela não vacinação – nesta hipótese, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.