Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI 6493/PB, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.746/2020 do Estado da Paraíba. A lei impugnada impedia operadoras de planos de saúde recusarem a prestação de serviços a usuários suspeitos ou contaminados pela COVID-19 em razão do período de carência contratual.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou em seu voto que a referida lei afronta a competência privativa da União em legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros, disposta no artigo 22, incisos I e VII, da Carta Magna. Ressaltou, ainda, que os períodos de carência impostos pelas operadoras de planos de saúde já foram disciplinados pela Lei Federal nº 9.656/1998, no exercício da competência privativa da União, de maneira que não cabe ao legislativo estadual inovar sobre a matéria.
Ponderou, ainda, que a imposição trazida na legislação estadual interfere nas relações contratuais entre as operadoras de planos de saúde e os usuários, gerando relevante impacto financeiro, além de influenciar na eficácia da prestação do serviço, obrigando as operadoras “a alterar substancialmente sua atuação unicamente naquele Estado-membro.” Por fim, destacou que a pandemia impõe desafios à União e aos Estados, porém, a solução dos problemas ocasionados deve respeitar a competência constitucional.
O Ministro Edson Fachin divergiu do relator, argumentou que deve ser reconhecida a competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre relações de consumo (art. 24, incisos V e VIII, da CF). No seu entendimento, a matéria regulada pela lei impugnada influencia na gestão do sistema estadual de saúde no combate à COVID-19 e, por inexistir norma federal expressa que afaste a competência dos Estados para dispor sobre consumo, deve ser autorizado ao legislativo estadual o regramento do período de carência contratual nos casos de COVID-19.
O Ministro Marco Aurélio também divergiu do relator, fundamentando que o texto constitucional não impossibilita os Estados-membros promulgarem leis que venham a complementar normas editadas pelo Congresso Nacional. No caso em discussão, entendeu que a legislação impugnada versa sobre proteção ao consumidor e preservação da saúde, de modo que “ buscou-se potencializar, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade do consumidor, na dicção do artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, considerada a crise sanitária ocasionada pelo novo coronavírus.”
Nestes termos foi que Supremo, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI 6493/PB, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencidos os votos divergentes que julgavam improcedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.746/2020 do Estado da Paraíba.

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