02 abr 2020

Foi publicada no Diário Oficial de 01/04/2020, passando a vigorar desde então, a MP 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus
Em linhas, o Programa Emergencial permite que seja estabelecida redução de jornada de trabalho dos empregados em 25, 50 ou 70% com a proporcional redução dos salários durante período de até 90 dias ou a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 60 dias consecutivos ou fracionados em dois períodos de 30 dias cada.
 
Tanto a redução da jornada e salário quanto a suspensão do contrato de trabalho poderão ser efetivados mediante acordo individual de trabalho, desde que (i) os empregados recebam até 3 salários mínimos (equivalente a R$ 3.135,00) ou (ii) os trabalhadores tenham diploma de curso superior e percebam remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (equivalente a R$ 12.202,12).
Trabalhadores que recebam valor superior a 3 salários mínimos mas não se enquadrem na hipótese (ii) acima somente poderão ter a jornada e salários reduzida por acordo individual até o limite de 25%; qualquer redução superior a essa proporção, assim como a suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser entabuladas mediante negociação coletiva. 
Para compensar as perdas salariais que serão temporariamente experimentadas pelos trabalhadores, foi instituído o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado pela União sob a forma de prestação mensal pelo período que perdurar a redução de jornada ou a suspensão contratual, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito nos termos da legislação específica (Lei 7.998/90).
 
Examinemos brevemente as possibilidades instituídas pela MP 936. 
Redução de Jornada e de Salários:
 
Fica autorizada a redução da jornada de trabalho em 25, 50 ou 70% com a proporcional redução dos salários pelo período de até 3 meses. 
O valor do Benefício Emergencial pago pela União será calculado com base no percentual da redução, conforme abaixo: 
• 25% da parcela mensal do seguro desemprego a que faria jus o trabalhador se estabelecida redução de jornada e salário em 25%; 
• 50% da parcela mensal do seguro desemprego a que faria jus o trabalhador se estabelecida redução de jornada e salário em 50%; 
• 70% da parcela mensal do seguro desemprego a que faria jus o trabalhador se estabelecida redução de jornada e salário em 70%. 
A jornada de trabalho e o salário integrais serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos a contar do término do período de calamidade pública ou por ocasião da data estabelecida no acordo celebrado e desde logo caso o empregador opte por antecipar o fim do período de redução pactuado. 
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho:
Alternativamente à redução da jornada e salário, poderá ser pactuada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 dias, consecutivos ou fracionados em dois períodos de 30 dias cada.
 
No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregador deixa de pagar os salários, mantendo-se, contudo, os benefícios concedidos aos empregados. 
A empresa que tiver auferido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano calendário de 2019 somente poderá suspender o contrato mediante o pagamento de ajuda compensatória, de natureza indenizatória, equivalente a 30% do salário do empregado.
Nessa hipótese, o Benefício Emergencial corresponderá a: 
• 100% da parcela mensal do seguro desemprego a que faria jus o empregado das empresas desobrigadas do pagamento da ajuda compensatória; 
• 70% da parcela mensal do seguro desemprego a que faria jus o empregado das empresas obrigadas do pagamento da ajuda compensatória. 
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos a contar do término do período de calamidade pública ou por ocasião da data estabelecida no acordo celebrado e desde logo caso o empregador opte por antecipar o fim da suspensão pactuada. 
Regras Comuns à Redução de Jornada/Salário e Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Não farão jus à percepção do Benefício Emergencial os empregados que estiverem em gozo de (i) benefício de prestação continuada do INSS, (ii) seguro desemprego e (iii) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei de Seguro Desemprego. 
Caberá ao empregador comunicar ao Ministério da Economia a redução da jornada/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo, sob pena de arcar com os salários integrais até que a informação seja prestada. 
O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão do seguro desemprego a que o trabalhador faça jus, se observadas as disposições legais, no momento de eventual dispensa.
 
O trabalhador que receber o Benefício Emergencial terá reconhecida garantia provisória no emprego pelo período da redução de jornada/salário ou da suspensão do contrato de trabalho bem como ao período equivalente por ocasião do restabelecimento da jornada ou do contrato. 
Em caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia, sem embargo das verbas rescisórias legalmente previstas, o empregador ficará obrigado ao pagamento de indenização equivalente a: 
• 50% dos salários a que o empregado teria direito na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 
• 75% dos salários a que o empregado teria direito na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; 
• 100% dos salários a que o empregado teria direito na hipótese de redução de jornada e salário superior a 70% ou na hipótese de suspensão temporária do contrato.
 
Medidas de redução de jornada/salário ou suspensão de contrato de trabalho poderão ser ajustadas através de negociação coletiva (lembrando que a negociação coletiva é obrigatória para os trabalhadores que não se enquadrem nas faixas salariais da regra geral). 
Caso a negociação coletiva verse sobre a redução de jornada e salários os percentuais poderão ser diversos dos preestabelecidos na MP, observando-se o seguinte no que tange ao Benefício Emergencial pago pela União:
 
• Não haverá percepção para redução de jornada inferior a 25%;
 
• Percepção de 25% da parcela mensal do seguro desemprego a que o trabalhador faria jus se estabelecida redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 
• Percepção de 50% da parcela mensal do seguro desemprego a que o trabalhador faria jus se estabelecida redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; 
• Percepção de 70% da parcela mensal do seguro desemprego a que o trabalhador faria jus se estabelecida redução de jornada e salário igual ou superior a 70%.
Acordos e Convenções Coletivas negociadas antes da promulgação da MP poderão ser renegociados no prazo de 10 dias a contar de sua publicação para readequação de seus termos.
 
O recebimento do Benefício Emergencial é garantido a qualquer empregado, independentemente do tempo de vínculo empregatício, aplicando-se também aos contratos de aprendizagem e contratos de jornada parcial. 
Trabalhadores Intermitentes
A MP 936 estabeleceu, ainda, que os trabalhadores intermitentes farão jus ao Benefício Emergencial pelo período de 3 meses, no importe mensal de R$ 600,00, ficando vedada a cumulação caso o trabalhador tenha mais de um contrato celebrado nesses moldes.
Ramiro Borges Fortes
ramiroborges@villemor.com.br