No dia 17/03/2021, o Congresso Nacional derrubou 12 (doze) dos 14 (quatorze) vetos do Presidente da República sobre dispositivos da lei 14.112/20 que alterou a lei 11.101/05.
Dentre as inúmeras inovações, cumpre expor que o parágrafo único do art. 60 da LRF foi alterado para o fim de reforçar e/ou afastar qualquer dúvida que, porventura se pudesse ter, em relação à ausência de sucessão de obrigações pelo adquirente, por conta da alienação bens pelo devedor em crise.
A inclusão das obrigações ambientais, administrativas, penal e antircorrupção, apesar de já poder ser compreendida por muitos, a partir da legislação pretérita, não deixa de ser um sinal claro e positivo do legislador em prol da segurança jurídica dos negócios jurídicos firmados no âmbito da recuperação judicial e/ou falência, propiciando, dessa forma, o surgimento de um ambiente mais maduro, bem como a atração de novos investidores para esse mercado de distressed.
Com essa medida, o Legislador também mostra compromisso com a comunidade de credores, uma vez que a inclusão de não sucessão a respeito de todas e quaisquer obrigações do devedor para o eventual arrematante amolda-se com o princípio da maximização dos ativos da empresa em crise e, por via de consequência, com a satisfação mais plena possível dos credores.
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