A redação original do art. 61 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (“LRF”) determinava o prazo de fiscalização Judicial pelo período de 2 anos:

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
A dúvida que pairava anteriormente era se o período de carência (muito comum nos planos de recuperação judicial) seria contabilizado para fins deste período de fiscalização.
Nesse sentido, com o intuito de trazer maior segurança aos credores e à própria Recuperação Judicial, parte da jurisprudência determinava que o início do período de fiscalização seria após a carência estipulada em plano, sendo inclusive incluído tal entendimento no Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP:
O prazo de 2 (dois) anos de supervisão judicial, previsto no art. 61, “caput”, da Lei n° 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado.
Todavia, com as alterações da LRF em 2020, a nova redação do art. 61 estabelece justamente o contrário, que esse prazo correrá independentemente do período de carência estabelecido:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
Por conseguinte, o Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, acima descrito, foi cancelado em recente sessão, no dia 27/04/2021, justamente por conta da alteração legislativa.
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