Por recente decisão proferida em 25 de agosto, a 5ª Câmara Cível do TJ-RS declarou a ilegitimidade do Instituto Metodista para requerer recuperação judicial, dada a natureza jurídica de associação civil.

Na referida decisão, o TJ-RS estabeleceu que o art. 1º da LRF, recentemente alterado pela Lei n.º 14.112/2020, dispõe claramente que, em regra, somente empresários ou sociedades empresárias são legitimados a requererem a recuperação judicial, não sendo a ausência de vedação expressa às associações civis constantes nos incisos do art. 2º da LRF fato jurídico relevante a autorizar a efetivação de processos de recuperação judicial.
A esse respeito, frise-se que tal linha de entendimento se mantém incólume ainda que a atividade da associação civil tenha relevante função social. Afinal, essa característica não pode se sobrepor à intenção do legislador, não cabendo ao Judiciário ampliar o leque de legitimados ativos a se beneficiarem dos benefícios da LRF.
Para mais informações, entre em contato com os nossos advogados, autores desse comentário.