Na última segunda-feira (28/06/2021), o Min. Mauro Campbell Marques relator do tema repetitivo 987 do STJ, decidiu cancelar a afetação do referido tema em virtude da nova alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falência (“LRF”).

A questão em análise tratava da possibilidade de efetivação de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, no bojo de execução fiscal, oriunda de dívida tributária e não tributária.
Na oportunidade, o Ministro Relator ressaltou que caberia “(…) ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (…)”.¹
Vale ressaltar que a nova redação do §7º-B do art. 6º da LRF já dispõe expressamente sobre o assunto, excepcionalmente afastando as execuções fiscais da abrangência do período de suspensão de ações, o chamado stay period.
Com isso, permite-se ao juízo universal da Recuperação Judicial que eventualmente flexibilize tais atos de constrição, se porventura afetarem bens essenciais e a manutenção da atividade empresarial.²

Diante da novidade trazida pela Lei 14.112/20 constante do §7º-B do art. 6º da LRF realmente não fazia mais sentido manter a afetação do tema 987, tendo o STJ, no exercício do seu papel de uniformizador da jurisprudência nacional, agido bem ao cancelar a afetação desse tema para julgamento por já não fazer mais sentido à luz da legislação vigente.

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¹Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021. 

 
² Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(…) 
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
 
 

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