Na sexta-feira (24/09/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores a título de taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Em resumo, todo contribuinte que recebe valores a título de devolução de tributos, deve tributar novamente a parcela referente à atualização do crédito originário, decorrente da aplicação da taxa Selic. Com a publicação da Lei Federal nº 9.065/95, a Taxa Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário.
Ao examinar o caso, o Ministro Relator Dias Toffoli (seguido pela maioria) entendeu que os valores a título de Selic (atualização) não se enquadram no conceito de renda, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Como a tese foi vitoriosa aos contribuintes, provavelmente haverá pedido de modulação de efeitos do julgado pela União Federal, sobretudo porque o STF julgou algumas teses favoráveis aos contribuintes nos últimos anos, com altos valores a serem ressarcidos pela União Federal e, consequentemente, com montantes expressivos a título de SELIC.
A Equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados está à disposição para auxiliar no tema.