O TJSP concedeu a ordem de segurança e declarou o direito do contribuinte a compensar escrituralmente o ICMS indevidamente recolhido sobre energia elétrica não consumida, em contrato de reserva de demanda, de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação até a transferência da unidade de consumo a terceiro, com correção pela taxa SELIC, com base no paradigma do julgamento do RE 593.824/SC pelo STF (Tema 176).

No acórdão, foi ressaltado que a jurisprudência admite a ação mandamental para efeito de compensação tributária, orientação incorporada pela Lei Federal nº 12.016/2009, artigo 7º, § 2º, que apenas obsta a concessão de liminar para tanto. Além disso, foi constatado que, ainda que a concessionária cobre a tarifa sobre a quantidade de energia elétrica reservada para o contribuinte, o ICMS incidirá somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, pois apenas esta foi efetivamente transferida para o consumidor, de modo que a diferença entre quantidade de energia reservada e energia consumida não constitui fato gerador do imposto.
Diante disso, os julgadores concluíram que o ICMS a ser cobrado do consumidor e recolhido ao fisco, pela concessionária de energia elétrica, será somente sobre o valor da tarifa da energia efetivamente consumida, sendo possível a recomposição para o consumidor dos valores cobrados e recolhidos a mais de período não alcançado pela prescrição quinquenal.
Fonte: Recurso de Apelação n° 1018687-59.2020.8.26.0114 – 12ª Câmara Cível – TJSP
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