Em recente decisão, da 14ª Câmara Cível do TJRJ, foi mantida hígida a garantia de alienação fiduciária de imóvel dada à instituição financeira que não anuiu com a transferência do imóvel pela construtora a terceiro, afastando a aplicação da Súmula 308 do STJ.

A transferência em questão ocorreu por dação em pagamento pela construtora em favor de um de seus clientes. Entendeu a Câmara que a Súmula 308 do STJ objetiva proteger o terceiro adquirente no bojo de operações imobiliárias, o qual efetivamente, como consumidor, comprou da incorporadora o seu imóvel e está adimplente em seus pagamentos, o que não poderia ser aplicado no caso de dação em pagamento.
Portanto, a instituição financeira, cuja propriedade fiduciária está regularmente constituída, não pode arcar com o ônus de perder a sua garantia em razão de atos que não contaram com a sua interferência.
O time de reestruturação do Escritório, representado pelos sócios Vitor Lopes e Fernando Lima Amaral e pelos advogados Luciene Dutra e Evandro Soares de Paula, atuou em defesa de um dos credores que defendia a tese acolhida pelo juiz.
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