1) Lei Federal nº 15.329/2026 – IRRF em juros ao exterior: nova regra de retenção na compra de bens a prazo

A Lei Federal nº 15.329/2026 promoveu ajuste no Decreto-Lei nº 401/1968, para tratar, com redação expressa, de duas frentes que historicamente geravam insegurança em operações internacionais de compra de bens a prazo: (i) a confirmação de que os juros pagos ao exterior nessas compras estão sujeitos ao IRRF e (ii) a definição de quem responde pela retenção e recolhimento do imposto nessas remessas.

A mudança está na nova redação do art. 11 do Decreto-Lei nº 401/1968, que passou a afirmar de maneira direta que se sujeita ao IRRF “o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo”, deixando ainda explícito que a incidência ocorre mesmo quando o beneficiário no exterior for o próprio vendedor do bem. Ou seja, o legislador retirou qualquer espaço para interpretações que tentem descaracterizar a natureza de juros quando o credor é o fornecedor estrangeiro, algo comum em operações de venda financiada pelo próprio exportador, e em contratos em que o preço é pago ao longo do tempo com encargos financeiros embutidos.

O parágrafo único do art. 11, na redação dada pela Lei nº 15.329/2026, estabelece que “é responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento”, que atua como retentora, em linha com o § único do art. 45 do CTN.

Esse ponto dialoga com a justificativa institucional: antes da alteração, o texto antigo do Decreto-Lei era lido como se a própria remessa fosse o “fato gerador” e como se o remetente fosse o “contribuinte”, o que colidia com a lógica do Imposto de Renda, em que o foco é a aquisição de renda por quem recebe.

Um cuidado adicional é separar corretamente o que é juros do que é preço do bem ou outros componentes (frete, seguro, comissão, taxas). A Lei nº 15.329/2026 reforça que o foco são os juros remetidos ao exterior, de modo que quanto mais clara estiver a alocação econômica, menor tende a ser o risco de autuações por base estimada a menor.

2) Acórdão 2302-004.110 – CARF decide que a distribuição desproporcional de lucros somente é regular quando houver previsão expressa no contrato social

A 2ª Turma Ordinária da 2ª Seção da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a distribuição desproporcional de lucros somente é regular quando houver previsão expressa no contrato social. Segundo o colegiado, as formalidades societárias devem ser observadas também sob a perspectiva tributária, considerando o Fisco como terceiro interessado na relação.

No caso, o contribuinte sustentou que não seria possível prever, no contrato social, a parcela exata de lucros a ser distribuída de forma desproporcional a cada sócio, pois o modelo de negócio adotado envolvia ampla margem de negociação entre os sócios, com variação dos critérios de distribuição ao longo do tempo.

O acórdão, contudo, afirmou que o fundamento da autuação não se restringiria à ausência de cláusula contratual específica, porque, de acordo a fiscalização, a reserva de lucros da sociedade teria sido utilizada para encobrir pagamentos por serviços prestados por segurados contribuintes individuais, caracterizando, em substância, remuneração a título de pró-labore paga aos sócios minoritários.
A fundamentação do voto destacou, inclusive, que as disposições do contrato social sequer se aplicariam à hipótese concreta, justamente porque não teria havido distribuição de lucros propriamente dita, mas sim pagamento de pró-labore disfarçado de lucros.

De acordo com o relatório fiscal, também não teria havido deliberação societária acerca da distribuição de lucros aos sócios minoritários. Desse modo, a reserva de lucros acumulados teria sido utilizada de forma indevida, em desacordo com o art. 1.007 do Código Civil.

Ao final, os julgadores concluíram que a sociedade de advogados teria adotado planejamento tributário abusivo com o objetivo de afastar o recolhimento de tributos devidos, especialmente das contribuições previdenciárias incidentes, incidindo nas hipóteses de fraude previstas nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, com aplicação de multa de ofício qualificada.

A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.