1) IN RFB nº 2.314/2026 – Receita Federal estabelece novas regras para compensação de créditos reconhecidos judicialmente

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.314/2026, que promoveu alterações relevantes nas regras de compensação, ressarcimento e restituição de tributos federais. A norma altera a IN RFB nº 2.055/2021 e consolida diretrizes já previstas na Portaria Normativa do Ministério da Fazenda (PNMF) n° 14/2024, especialmente no que se refere à utilização de créditos reconhecidos judicialmente.

A IN introduziu os limites mensais obrigatórios previstos na referida Portaria para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado superiores a R$ 10 milhões, que devem ser utilizados de forma escalonada, observando prazos mínimos que variam entre 12 e 60 meses, de acordo com o valor total do crédito, conforme determina a Lei Federal nº 14.873/2024 (oriunda da Medida Provisória – MP nº 1.202/2023). Na prática, a medida impede a compensação integral imediata desses créditos, como forma de resguardar o ingresso de receitas no erário.

Um dos principais pontos da nova regulamentação é a inclusão do artigo 101-A na IN RFB nº 2.055/2021, no qual a RFB passa a deixar claro que os limites previstos devem ser interpretados como patamares mínimos de utilização, e não como tetos, bem como que o prazo de cinco anos diz respeito exclusivamente à transmissão da primeira declaração de compensação, e não ao consumo integral do crédito – entendimento que já havia sido sinalizado no material de “Perguntas e Respostas” referente à PNMF nº 14/2024, embora sem caráter normativo.

Nesse contexto, o novo regramento pretende reduzir uma das principais preocupações dos contribuintes: o risco de perecimento de créditos reconhecidos judicialmente em montante superior a R$ 10 milhões (sujeitos à limitação mensal de aproveitamento prevista na PNMF nº 14/2024 e agora incorporada à própria IN), em razão da impossibilidade prática de sua utilização integral dentro de um prazo quinquenal. Essa discussão virou objeto de diversas ações ajuizadas pelos contribuintes desde a publicação da Portaria do MF e, agora, tende ser mitigada.

A inclusão do §3° do artigo 101-A na IN RFB nº 2.055/2021, o qual determina expressamente que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, também tende a reduzir a discussão no Poder Judiciário sobre qual seria o prazo prescricional para a utilização dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Após esse marco inicial, as compensações podem ser realizadas de forma continuada, sem prazo máximo definido, o que resolve, ao menos parcialmente, uma controvérsia relevante entre Fisco e contribuintes.

Apesar desse avanço, permanecem incertezas, especialmente em relação aos créditos de menor valor (inferiores a R$ 10 milhões), que não estão sujeitos ao escalonamento. Nesses casos, ainda há espaço para discussão quanto à eventual limitação temporal para o aproveitamento integral do crédito, tema que segue pendente de definição definitiva nos tribunais.

Entre outras providências, a IN nº 2.314/2026 também inseriu dispositivos na IN RFB nº 2.055/2021 para dispor sobre a apuração de créditos objetos de pedido de ressarcimento oriundos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) e para incluir hipóteses específicas em que a compensação será vedada e considerada não declarada: (i) créditos cuja tese já tenha sido afastada por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) valores supostamente pagos a maior com base em documento de arrecadação inexistente; e (iii) créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo que não estejam vinculados às atividades econômicas do contribuinte, ressalvadas hipóteses de reorganização societária, como incorporação, fusão ou transformação, que podem ser que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.

Diante desse cenário, é importante que as empresas levem em conta esses aspectos em tomadas de decisões que envolvam compensações, ressarcimento e restituição de tributos federais para adequação às novas exigências e mitigação de riscos fiscais. Não obstante, vale chamar atenção para o fato de que alguns dos pontos trazidos pela IN nº 2.314/2026 ainda podem ser reexaminados no Poder Judiciário, como, por exemplo, a limitação temporal e quantitativa introduzida pela MP nº 1.202/2023, regulamentada pela PNMF nº 14/2024, cuja constitucionalidade é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Novo, sem previsão de julgamento atualmente.

2) Convênio ICMS n° 07/2026 – Atualizações nos regimes de transferência de créditos em remessas entre estabelecimentos do mesmo titular

A recente alteração promovida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) ao Convênio ICMS nº 109/2024, por meio do Convênio ICMS n° 07/2026, insere limitação à sistemática de transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, cujos efeitos foram fixados como retroativos a partir de 1º de novembro de 2024.

O referido Convênio ICMS nº 109/2024 havia sido editado em resposta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49 (caso em que o Supremo pacificou o entendimento de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS), e, diante da necessidade de preservar a não cumulatividade do imposto, foi criado o mecanismo que permite a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento remetente para o destinatário.

Nesse contexto, a alteração introduzida em 2026 acrescenta a Cláusula Nona-A ao convênio, estabelecendo que a transferência de créditos não se aplica às hipóteses de não incidência previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, ressalvados os casos da alínea “h” do inciso XII do mesmo dispositivo. Em termos práticos, a restrição à transferência de créditos alcança, especialmente, as operações de exportação e determinadas operações envolvendo energia elétrica e petróleo, situações em que a própria Constituição já assegura regime específico para a manutenção e aproveitamento de créditos de ICMS.

O argumento para essa limitação residiu, sobretudo, na pretensão de evitar distorções no sistema de não cumulatividade, como a possibilidade de fruição indevida de benefícios em duplicidade, por exemplo, a manutenção constitucional do crédito combinada com sua transferência a outro estabelecimento e eventual ressarcimento. A medida então distingue as hipóteses tratadas pelo Convênio, voltadas à solução dos efeitos da decisão proferida na ADC 49, daquelas que já possuem disciplina constitucional própria. Também se observa um fundamento de ordem federativa, na medida em que o CONFAZ não poderia ampliar, por meio de convênio, regimes de aproveitamento de crédito que já se encontram definidos diretamente pela Constituição.

Sob um olhar mais prático, a alteração não afeta a regra geral aplicável às remessas entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais permanece autorizada a transferência de créditos de ICMS como forma de neutralizar os efeitos da não incidência reconhecida pelo STF. Assim, nas hipóteses constitucionais de não incidência, o contribuinte deverá observar os mecanismos próprios de manutenção, compensação ou ressarcimento de créditos previstos na legislação vigente, não sendo possível utilizar o regime de transferência previsto no convênio.

3) Acórdão n° 1301-008.008 – CARF mantém glosa de comissões pagas por seguradora e reconhece distribuição disfarçada de lucros

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve auto de infração lavrado para cobrança de IRPJ e CSLL em razão da glosa de despesas com comissões pagas na comercialização de seguros, entendendo configurada hipótese de distribuição disfarçada de lucros.

No caso analisado, a fiscalização verificou que a contribuinte, atuante no setor securitário, efetuava pagamentos de comissões em percentual substancialmente superior aos parâmetros praticados pelo mercado. Segundo o termo de verificação fiscal, tais valores eram destinados a pessoa jurídica ligada, cujo beneficiário final seria acionista da empresa coligada responsável por receber aproximadamente 99% das comissões pagas.

No mercado de seguros, as comissões representam a principal forma de remuneração dos corretores, normalmente calculadas como percentual incidente sobre o prêmio pago pelo segurado. De acordo com estimativas de mercado mencionadas no processo, tais percentuais variariam normalmente entre 10% e 30% do valor do prêmio. Entretanto, a fiscalização constatou que os percentuais praticados pela contribuinte excediam significativamente os padrões usuais do setor, sem demonstração de justificativa idônea.

Em sua defesa, a contribuinte alegou que a operação possuía peculiaridades inerentes ao modelo de negócios de seguradoras com baixa capacidade de retenção de risco. Explicou que, em razão de sua limitada capacidade financeira para suportar integralmente os riscos assumidos nas apólices comercializadas, era necessário repassar parcela relevante desses riscos a resseguradoras, prática comum no setor securitário. Nesse contexto, parte substancial do prêmio recebido do segurado seria destinada ao pagamento de resseguradores e de corretores parceiros, considerados essenciais para a expansão da carteira de clientes e ampliação da participação da seguradora no mercado. A contribuinte sustentou, ainda, que o pagamento de comissões elevadas decorreria de estratégia comercial legítima, voltada ao fortalecimento da rede de corretores e ao incremento das vendas de apólices, especialmente em ambiente de elevada concorrência.

Todavia, ao analisar os elementos constantes do procedimento fiscal, o Colegiado concluiu que as alegações não teriam sido suficientes para afastar a caracterização de distribuição disfarçada de lucros. Isso porque o termo de verificação fiscal apontou que a atividade de angariação e promoção dos contratos de seguro estaria sendo desempenhada diretamente por funcionários da própria seguradora, e não pelos corretores supostamente remunerados pelas elevadas comissões.

O CARF destacou o disposto no art. 1º da Lei nº 4.594/64, vigente à época dos fatos, segundo o qual o corretor de seguros é o intermediário legalmente autorizado a promover contratos de seguro entre seguradoras e clientes. Assim, o Colegiado entendeu que, diante da ausência de efetiva intermediação pelos supostos corretores beneficiários das comissões, não apenas inexistiria justificativa para remuneração superior aos padrões de mercado, como poderiam existir fundamentos para pagamento até mesmo inferior aos percentuais usualmente praticados.

Com base nesse entendimento, a Turma do CARF concluiu pela aplicação do art. 464, VI, do RIR/99, segundo o qual presume-se distribuição disfarçada de lucros quando a pessoa jurídica realiza negócio com pessoa ligada em condições de favorecimento, entendidas como mais vantajosas do que aquelas normalmente praticadas no mercado ou que seriam pactuadas com terceiros independentes, mantendo integralmente a glosa das despesas e a exigência fiscal de IRPJ e CSLL.

A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema