Justiça Federal do Distrito Federal afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025 para a não incidência de IBS nas operações de exportação

O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF), ao apreciar mandado de segurança (MS) coletivo impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX), em recente sentença, afastou a incidência do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 82 da Lei Complementar (LC) nº 214/2025.

A controvérsia envolve a constitucionalidade do regime instituído pelo art. 82 da LC 214/2025, que condiciona a suspensão do IBS e da CBS nas exportações indiretas ao atendimento cumulativo de requisitos, tais como certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo, adesão ao Domicílio Eletrônico Tributário (DTE), escrituração digital e regularidade fiscal ampla.

De acordo com a argumentação constante da petição inicial do MS, tais exigências descaracterizariam a imunidade constitucional das exportações, por transformarem uma hipótese de não incidência em benefício fiscal condicionado, restrito a determinados operadores econômicos.

Ao apreciar o mérito, o Juízo destacou que a Constituição Federal assegura, de forma expressa, a não incidência do IBS sobre exportações, em consonância com os princípios da neutralidade tributária, da tributação no destino e da competitividade internacional. O magistrado enfatizou que as condicionantes previstas no art. 82 da LC extrapolam o âmbito meramente operacional ou procedimental, assumindo conteúdo material restritivo que limita o acesso à desoneração constitucional e substitui a regra constitucional de não incidência por um sistema de suspensão condicionada, acessível apenas a parcela restrita dos contribuintes.

Nessa linha, constou da sentença que a imunidade das exportações possui natureza objetiva, alcançando não apenas a saída física da mercadoria do território nacional, mas também as operações intermediárias diretamente vinculadas à cadeia exportadora, inclusive as chamadas exportações indiretas. Foi enfatizado na sentença que a intermediação por empresa comercial exportadora não desnatura a operação de exportação, sendo inadequada a imposição de requisitos subjetivos relacionados ao perfil econômico ou organizacional do intermediário para fins de fruição da imunidade constitucional. Nesse ponto, a sentença consignou que a exigência de certificação OEA, patrimônio líquido mínimo e regularidade fiscal ampla introduz tratamento desigual entre agentes econômicos em situação equivalente, em afronta aos princípios da isonomia tributária, da livre concorrência e da livre iniciativa.

O Juízo também ressaltou que a restrição possui impacto especialmente relevante nas exportações indiretas realizadas por pequenos e médios produtores por intermédio de tradings e comerciais exportadoras, comprometendo o acesso desses agentes ao mercado internacional, e que, embora o legislador complementar possua competência para regulamentar mecanismos de controle e deveres instrumentais, essa atuação não pode restringir limitações constitucionais ao poder de tributar nem transformar imunidade constitucional em benefício condicionado. Assim, com fundamento nos arts. 149, §2º, I, 149-B e 156-A, §1º, III, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 e no Tema 674/STF, o Juízo concluiu que a tributação das operações antecedentes à exportação afronta o modelo constitucional de desoneração integral das exportações.

Importante ressaltar que é a primeira sentença que já se tem conhecimento sobre a reforma tributária, ou seja, mesmo um regime que tenta privilegiar a simplificação, já há discussão judicial, o que demonstra que o País tem um perfil litigioso.

Mandado de Segurança nº 0701878-82.2026.8.07.0018 – 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.