1) Acórdão nº 1302-007.600 – CARF limita exclusão de crédito presumido de ICMS da base do lucro real ao ganho econômico líquido do benefício

A 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a exclusão do crédito presumido de ICMS na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL deve se limitar ao valor líquido do benefício, isto é, após a dedução dos estornos de créditos de ICMS e das contribuições obrigatórias exigidas para sua fruição.

O caso concreto tratava da exclusão, no lucro líquido, de valores relacionados a subvenções para investimento decorrentes de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo no âmbito do programa COMPETE/ES. A fiscalização apurou que o contribuinte teria promovido exclusões em montante superior ao efetivo crédito presumido, sem considerar que, para usufruir do incentivo fiscal, a empresa estaria obrigada a realizar o estorno de créditos de ICMS nas entradas e a recolher contribuições ao FEEF-ES. Nesse contexto, a fiscalização sustentou que o valor líquido do benefício corresponderia à diferença entre o crédito presumido de ICMS e o somatório dos estornos efetivos de créditos de ICMS e das contribuições destinadas ao FEEF-ES, sob pena de inobservância dos arts. 30 e 50 da Lei nº 12.973/2014.

O contribuinte, por sua vez, argumentou que tais valores (estornos e contribuições ao FEEF-ES) configurariam custos impostos pela legislação estadual para a fruição do benefício, razão pela qual não integrariam o valor do crédito presumido e tampouco poderiam ser tratados como receita tributável pela União.

Contudo, o voto vencedor, com fundamento no princípio da realidade econômica e na preservação do pacto federativo, concluiu que apenas o ganho econômico efetivo decorrente do incentivo poderia ser excluído do lucro, de modo a evitar que um benefício fiscal estadual produzisse reflexos desproporcionais na esfera federal.

Para ilustrar esse entendimento, constou do voto vencedor o seguinte exemplo: em uma operação de venda por R$ 120,00, sendo R$ 100,00 de receita líquida e R$ 20,00 de ICMS, considera-se custo de aquisição de R$ 60,00, incluído nesse valor R$ 10,00 de ICMS recuperável. Com a respectiva concessão de crédito presumido de ICMS no valor de R$ 20,00, a legislação estadual exige o estorno do crédito original de R$ 10,00. Esse estorno aumenta o custo da mercadoria vendida e reduz o lucro bruto, enquanto o crédito presumido de R$ 20,00 é contabilizado como receita. Segundo o colegiado, se o contribuinte excluísse então integralmente os R$ 20,00 do lucro real, haveria neutralização indevida do efeito econômico do estorno e ampliação artificial da exclusão fiscal, pois o ganho líquido efetivamente proporcionado pela subvenção, nesse exemplo, seria de apenas R$ 10,00. Assim, o montante correto a ser excluído seria R$ 10,00, sob pena de se reconhecer, na esfera federal, benefício superior àquele efetivamente concedido pelo Estado, em afronta aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do equilíbrio federativo.

O colegiado concluiu que, para fins de exclusão na apuração do IRPJ e da CSLL, a subvenção fiscal deve corresponder ao ganho econômico efetivo da empresa, e não ao valor bruto nominal do crédito presumido concedido.

 

2) Acórdão nº 1004-000.315 – CARF afasta multa acessória da ECF por bis in idem quando a omissão de receitas já foi punida no lançamento de ofício

A 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a multa regulamentar prevista no art. 57, inciso III, alínea “a”, da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001 não deve ser aplicada quando já houver imposição de multa em razão da omissão de receitas na Escrituração Contábil Fiscal ECF, sob pena de duplicidade de sanção (bis in idem).

O caso concreto envolvia omissão de receitas na ECF e o processo administrativo em julgamento tratava especificamente de auto de infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória, enquanto outro auto, em processo distinto, formalizou o lançamento de ofício dos tributos supostamente não recolhidos em decorrência da mesma omissão de receitas (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

Nos termos do art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, o sujeito passivo que descumprir obrigações acessórias relacionadas à ECF está sujeito à multa de 3% sobre o valor da operação não informada. Ocorre que, antes da aplicação dessa penalidade, no caso concreto em questão, já havia sido efetuado o lançamento de ofício dos tributos incidentes sobre a mesma omissão, com acréscimo de multa e juros.

Nesse contexto, o colegiado concluiu que a omissão de receitas na ECF corresponde à mesma conduta que fundamentou o lançamento dos tributos exigidos em outro processo administrativo, uma vez que a ECF é justamente o instrumento que evidencia a apuração dos tributos incidentes sobre o lucro e o faturamento da pessoa jurídica. No julgamento foi ressaltado que não se trataria de conduta-meio e conduta-fim, mas de uma única conduta: a omissão de receitas em escrituração fiscal destinada à demonstração das bases de cálculo dos tributos sobre o lucro e o faturamento.

Assim, o CARF reconheceu que todas as penalidades discutidas decorriam, em última análise, de uma mesma infração nuclear, a omissão de receitas, que já havia ensejado a aplicação de multa de ofício. Por isso, admitir a imposição simultânea da multa de ofício e das demais penalidades previstas no auto de infração por obrigação acessória configuraria bis in idem, tomando-se como referência a conduta que deu origem à fiscalização.

A conclusão do acórdão foi no sentido de que a penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 somente é cabível quando a informação omitida, inexata ou incompleta não resultar na supressão dos valores correspondentes nas bases de cálculo dos tributos apurados com base naquela escrituração.

3) Acórdão nº 1401-007.716 – CARF reforça necessidade de prova documental idônea para dedução de despesas e afasta IRRF sem comprovação de pagamento

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou os requisitos para a dedução de despesas e os elementos necessários para que a autoridade fiscal as reconheça como efetivamente comprovadas e dedutíveis.

O caso concreto envolveu a fiscalização de despesas com serviços advocatícios, em procedimento que se estendeu por mais de três anos e contou com diversas diligências e intimações para apresentação de documentos aptos a demonstrar a efetividade e a necessidade das despesas deduzidas. A fiscalização ressaltou que o mero registro contábil, por si só, não constitui prova suficiente da realização da despesa e que não haveria correspondência adequada entre os valores e prazos previstos nos contratos apresentados com os montantes efetivamente contabilizados pela contribuinte, o que enfraqueceu a comprovação das despesas.

No âmbito do CARF, o voto do Conselheiro Fernando Souza examinou individualmente cada despesa glosada, organizando a análise por unidade de pagamento e por sociedade de advogados contratada, com apreciação minuciosa do conjunto documental referente a cada caso.

Um ponto de destaque foi o enquadramento de uma das despesas como rateio de custos. Embora essa prática seja comum no mercado, de acordo com CARF, a contribuinte não teria juntado contrato de rateio com critérios objetivos e previamente definidos, razão pela qual a glosa da despesa foi mantida. Nesse tocante, foi ressaltado que o rateio deveria estar formalmente amparado por instrumento firmado entre as partes, com detalhamento da metodologia de alocação dos custos.
O Colegiado também enfatizou que, em hipóteses de glosa de despesa fundada na ausência de comprovação da prestação de serviços, haveria inversão do ônus probatório, cabendo ao contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a efetiva realização da despesa e sua vinculação às atividades da empresa.

Outro ponto relevante foi a análise sobre a alegação da contribuinte no sentido de exigência em duplicidade de IRPJ e IRRF, com fundamento no art. 61 da Lei nº 8.981/1995. O Colegiado entendeu que os fatos geradores seriam distintos: de um lado, a glosa da despesa, com repercussão no aumento do lucro tributável e na exigência de IRPJ, de outro, a incidência de IRRF à alíquota de 35% sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. Ainda assim, por fundamento diverso, o CARF deu razão ao contribuinte quanto ao IRRF, e reconheceu a ausência de comprovantes de pagamento e de prova de desembolso financeiro, afastando a exigência do imposto por inexistir prova de que o pagamento tenha efetivamente ocorrido.

A prática tributária do VAA está à disposição para auxílios em demais questionamentos sobre o tema.