O Congresso Nacional derrubou em dezembro de 2023 o veto dos dispositivos da Lei 14.711/23 (Marco Legal das Garantias) que versavam sobre a excussão extrajudicial de bens móveis alienados fiduciariamente, em alteração ao Decreto-Lei 911/69.

Permaneceram vetados os demais 9 dispositivos, que diziam respeito à Lei 9.492/97 e à Lei 8.935/94, sobre serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos de dívida e serviços notariais e de registros públicos.

As alterações cujos vetos foram derrubados inauguram a possibilidade de excussão de garantias móveis, permitindo que a consolidação, busca e apreensão do bem móvel seja promovida perante o próprio cartório de registro de títulos e documentos. Dentre os principais pontos concernentes à inovação, destacam-se os seguintes:

  1. Deve estar expressamente prevista no contrato, por meio de cláusula em destaque, a autorização para que o credor promova a consolidação da propriedade fiduciária extrajudicialmente, sob a condução do cartório de registro de títulos e documentos.
  2. O credor deverá comprovar a mora perante o oficial do cartório de RTD, o qual notificará o devedor para que pague a dívida ou demonstre que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
  3. Caberá ao oficial analisar a documentação apresentada e formar juízo acerca da procedência da cobrança. Caso constate o direito do devedor, deverá descontinuar o procedimento; caso entenda pela procedência da dívida, deverá averbar a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.
  4. O devedor deverá entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial, sob pena de multa de 5% do valor da dívida.
  5. Caso necessário, o oficial expedirá a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem, e comunicará aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial.
  6. O credor poderá, pessoalmente ou por terceiros mandatários, diligenciar a fim de localizar o bem. O ato de apreensão, contudo, caberá ao oficial da serventia extrajudicial. A Lei não dispõe sobre o uso de reforço policial.
  7. Poderá o devedor se utilizar do processo judicial para defender seus direitos. Se a cobrança for considerada indevida, o credor estará sujeito ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado, além de indenização ao devedor por perdas e danos.
  8. Uma vez consolidada a propriedade e estando bem em posse do credor, o bem apreendido poderá ser vendido extrajudicialmente.
  9. O cartório de RTD competente para conduzir o procedimento extrajudicial será o do domicílio do devedor ou o da localização da coisa. Quando o objeto da excussão se tratar de veículo automotor, é facultado ao credor, alternativamente, promover o procedimento perante o órgão executivo de trânsito.
  10. Frustrado total ou parcialmente o procedimento extrajudicial, é assegurado ao credor o acesso à via judicial para cobrança da dívida ou do saldo remanescente.

A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7601) contra os dispositivos recentemente inseridos no Decreto-Lei 911/69 (correspondentes aos artigos 8-B a 8-E do diploma legal). Para a AMB, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de coisa móvel objeto de alienação fiduciária ofende o direito de propriedade, o princípio do devido processo legal e a cláusula de reserva de jurisdição, além das garantias da inviolabilidade de domicílio e da proteção à inviolabilidade da vida privada e da intimidade. A ADI 7601 tramita pelo rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/99 e ainda está pendente de decisão.