No dia 11/06/2021, por maioria dos votos, a Terceira Turma decidiu pela aplicação da taxa de ocupação de 1% sobre o valor do bem (art. 37-A da Lei 9.514/97 – Redação Original), excepcionalmente, a partir da data de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel pelo credor (REsp nº 1862902/SC).

Ressalta-se que no caso concreto a consolidação da propriedade ocorreu em 2015, ou seja, na vigência da antiga redação do art. 37-A da Lei 9.514/97, pela qual restava expresso que a taxa somente seria aplicada na hipótese de conclusão definitiva dos leilões.
Vale destacar, por outro lado, que ocorreu alteração na redação do referido art. 37-A (pela lei nº 13.465 de 2017), passando a prever que tal taxa se computa desde a data de averbação da consolidação da propriedade fiduciária.
Pelo entendimento do voto vencedor, proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (tendo como base a redação original do artigo), a regra de aplicação da taxa poderia ser excepcionalmente aplicada antes dos leilões, eis que a posse era exercida precariamente dada a suspensão por liminar dos leilões extrajudiciais.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa em favor do devedor, foi excepcionalmente determinada a incidência da taxa de ocupação, tendo como marco inicial a averbação da consolidação de propriedade, mesmo com base na antiga redação do art. 37-A da Lei 9.514/97.
Por fim, importante frisar que esse acórdão é baseado em situação fática ocorrida na vigência da redação original do artigo, portanto, a princípio, o entendimento não abarca casos posteriores sob a vigência da nova redação (alterada em 2017).
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