29 set 2020

O Time de crédito do Escritório Villemor Amaral obteve êxito ao manter a penhora de conta bancária de empresário avalista de cédula de crédito bancário, sem a necessidade de prévia excussão da alienação fiduciária oferecida como garantia da operação pelo avalizado. Acolhendo integralmente as razões expostas pela instituição financeira, a 16ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu caber ao credor optar pelo procedimento que melhor atende a busca da satisfação do seu crédito, mantendo o bloqueio realizado na conta do avalista. O julgamento representa importante precedente sobre a matéria, especialmente acerca da divergência jurisprudencial sobre a correta interpretação do art. 835, § 3°, do CPC, o qual prevê que, em regra, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia, o que nem sempre representa a forma mais líquida e rápida de satisfação do débito. O tema da desnecessidade da prévia excussão da garantia já havia sido abordado em artigo acadêmico pelo nosso sócio Fernando Lima Amaral, à época sob a vigência do CPC/73. 
Conduzem a execução extrajudicial o advogado Guilherme Mendes, bem como os nossos sócios Fernando Lima Amaral e Vitor Lopes. 
Conteúdo na íntegra se encontra em Acórdão – exceção e Desnecessidade de Prévia.
Guilherme Farias Mendes
guilhermemendes@villemor.com.br
Fernando Lima Amaral Gurgel
fernandolima@villemor.com.br
Vitor Carvalho Lopes
vitorlopes@villemor.com.br