Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Solução de Consulta COSIT nº 115/2024 – Depósito Alfandegado Certificado não alcança mercadoria brasileira

 A consulente informou que possui mercadorias importadas que foram nacionalizadas regularmente, como importação para seu estoque, e, diante disso, gostaria de efetuar a operação de exportação com entrega em Depósito Alfandegado Certificado (DAC), na qual venderia para a empresa no exterior e esta efetuaria a revenda para uma empresa no Brasil.

Considerando essas premissas, foi formulado o seguinte questionamento à RFB: “Gostaríamos de saber se podemos efetuar a operação de Deposito Alfandegado Certificado para mercadorias nacionalizadas, ou seja mercadorias que foram importadas e fazem parte de nosso estoque”.

 Após analisar a questão, a RFB explicitou que o regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Desse modo, a RFB concluiu que esse regime não alcança a mercadoria nacionalizada, assim entendida a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

  • Solução de Consulta COSIT nº 116/2024 – Benefício de Alíquota Zero do IRRF relativo a rendimentos de residentes no exterior correspondentes a despesas com pesquisas de mercado, aluguéis de estandes e locais para exposições e feiras se aplica somente aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente no exterior

 Em suma, a consulente informou que firma convênios com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), objetivando viabilizar a promoção no exterior, em feiras e exposições e conclaves semelhantes, dos produtos fabricados por suas associadas, e que também organiza rodadas de negócio internacionais, que são reuniões de negócios, realizadas no exterior ou no Brasil, entre fabricantes brasileiras e potenciais compradores, que podem ser realizadas de forma virtual.

Considerando esse cenário, a consultente formulou os seguintes questionamentos:

“1) As rodadas de negócio presenciais/físicas ou virtuais, fomentadas ou não pelas atividades de matchmaking, na medida em que promovem a apresentação dos XXX e o encontro entre seu produtor e potenciais compradores, podem, para fins tributários, ser consideradas feiras, exposições ou conclaves semelhantes?

2) As mesmas rodadas de negócio, fomentadas ou não pelas atividades de matchmaking, quando realizadas em plataformas digitais hospedadas no exterior, sem que haja deslocamento físico, para o exterior, dos produtos brasileiros para promoção, apresentação e propaganda no âmbito desses eventos, estão contempladas na hipótese prevista na Lei nº 9.481/1997, art. 1º, inc. III, “a”, regulamentada pelo Decreto nº 6.761/2009?

3) Considerando que as rodadas de negócio, fomentadas ou não pelas atividades de matchmaking, realizadas no Brasil têm objetivo idêntico quando realizadas no exterior, estariam elas contempladas na hipótese prevista na Lei nº 9.481/1997, art. 1º, inc. III, “a”, regulamentada pelo Decreto nº 6.761/2009?”

 Na resposta à consulta formulada, a RFB expôs o seguinte:

(i) o benefício de aplicação da alíquota zero do imposto sobre a renda relativo a rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior correspondentes a despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros (art. 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.481/1997), tem como requisito a localização física, no exterior, dos eventos e da prestação dos serviços e dos estandes e locais alugados ou arrendados atinentes a esses eventos;

(ii) para fins de aplicação desse benefício, as rodadas de negócio internacionais, consistentes em reuniões de negócios entre fabricantes brasileiras e potenciais compradores (importadores finais, distribuidores e representantes situados no exterior), podem ser consideradas conclaves semelhantes a feiras e exposições;

(iii) o benefício em pauta somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, inerentes a essas rodadas, entre as quais se incluem as com os respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 117/2024 – RFB analisa hipótese de não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio proporcional indenizado

 A consulta foi formulada pelo contribuinte para indagar se o aviso prévio proporcional indenizado por tempo de serviço (modalidade prevista na Lei nº 12.506/2011), pode deixar de ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (INSS Patronal), tendo em vista seu caráter indenizatório, tal como o aviso prévio proporcional indenizado.

 De acordo a RFB, no contrato de trabalho com 2 ou mais anos de vigência, por ocasião do aviso prévio, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506/2011, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação à empresa, preservam-se os fundamentos que caracterizam a sua natureza original indenizatória, em proporcionalidade com o tempo de serviço, motivo pelo qual o aviso prévio proporcional indenizado não se subsome à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212/1991.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 119/2024 – Fisco analisa a possibilidade de dedução dos créditos de PIS/COFINS acumulados por retenção no regime cumulativo dos valores a recolher consolidados no regime não-cumulativo ainda que apurados em regime distinto ou vice-versa

 A consulente informou que, em razão da natureza de suas atividades, parte de suas receitas está sujeita à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/COFINS, enquanto outra parte está sujeita à apuração não cumulativa das referidas contribuições, motivo pelo qual questionou o seguinte:

“1) A (…) [consulente] entende ser possível deduzir os créditos de PIS/Pasep e Cofins acumulados por retenção no regime cumulativo dos valores a recolher da respectiva contribuição consolidados no regime não-cumulativo, ou vice-versa, ainda que apurados em regime distinto. Está correto o entendimento?

2) Caso o entendimento anterior não esteja correto, é possível, no mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução, a utilização dos créditos de retenção de PIS/Pasep e Cofins acumulados no regime de apuração cumulativo serem utilizados para a compensação de valores a recolher provenientes da apuração do PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo?

3) Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, neste caso, é possível compensar valores de PIS/Pasep e Cofins entre as duas contribuições, ou seja, valores retidos de PIS/Pasep com débitos de Cofins?

4) Ainda sendo positiva a resposta ao questionamento “b”, a compensação poderá ser feita diretamente na EFD Contribuições, seguida pela apresentação de Declaração de Compensação?”

 Após analisar o tema, a RFB explicitou que a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa das mesmas contribuições incidentes sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da respectiva contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 122/2024 – Regularidade dos autolançamentos com novo coeficiente Fator Acidentário de Prevenção (FAP) após sua redução ser reconhecida pela esfera administrativa

 A consulente informou que é contribuinte do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), cuja alíquota é ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), disponibilizado anualmente pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e que, em virtude de erro de cálculo que resultou em majoração do tributo, buscou, judicialmente, exclusão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho da base de cálculo do índice FAP na vigência 2022, por se tratar de acidente de trajeto, com o consequente recálculo do índice daquela vigência, ao que teve o seu pleito atendido, com a consequente redução do FAP.

Em razão disso, formulou os seguintes questionamentos:

“1. No confronto entre o dever de observar ao índice FAP divulgado pelo Ministério da Economia (Decreto 3.048, artigo 202-A, §5º) e a vedação ao aproveitamento do crédito tributário antes do trânsito em julgado de decisão judicial (artigo 170-A do CTN), qual é a orientação ao contribuinte no caso descrito nesta consulta?

2. Na hipótese de retransmissão do sistema eSocial, das competências anteriores à data do recálculo judicial, haverá a consequente redução automática do índice FAP destas competências (passando a constar como 0,5000 em vez de 1,3605). Também de forma consecutiva, haverá a geração automática de crédito tributário, uma vez que as contribuições anteriores haviam observado os índices “originais”, antes do recálculo. A consulente sofre risco de autuação nesta hipótese?]

3. Neste momento processual, considerando a atualização do sistema FAPWEB e a importação automática dos seus dados pelo sistema eSocial, é possível proceder à compensação do crédito, referente às competências de 2022 recolhidas antes da disponibilização do recálculo?”

Em resposta, a RFB afirmou que o reconhecimento, pela esfera administrativa, do direito da consulente resulta em regularidade da utilização do novo coeficiente nos autolançamentos efetuados a partir de então. Contudo, eventuais créditos tributários pretéritos a esse marco temporal que sejam objeto de ação judicial inaugurada pela interessada, por força do art. 170-A do CTN, não podem ser compensados enquanto pendente a respectiva ação judicial.