Autor: Bianca Pires
29 abr 2021
Em recente Julgamento, por maioria de votos, a 4ª Turma do STJ reconheceu que condomínios poderão impedir que proprietários loquem seus imóveis por plataformas como o Airbnb. O entendimento foi externado no julgamento do REsp nº 1.819.075/RS, tendo a maioria dos ministros acompanhado o voto do Min. Raul Araújo, o qual fundamentou que a destinação dos imóveis dada por meio de plataformas digitais como o Airbnb se assemelharia ao exercício de atividade comercial de hospedagem, a qual poderia ser obstada caso a convenção do condomínio previsse que a destinação das unidades deveria ser apenas de uso residencial. Foi vencido no julgamento o Min. Relator, Luiz Felipe Salomão, o qual, apesar de admitir que a atividade precisa de regulamentação, mais se assemelha a locação por temporada e não a atividade comercial. O acórdão será lavrado pelo Min. Raul Araújo.

Ao nosso ver, o resultado do julgamento implica em violação do livre exercício do direito de propriedade. Não nos parece que a entrega de imóvel para locação por curto ou médio prazo, como é o caso dos imóveis usualmente buscados por meio de plataformas como o Airbnb, tenha o condão de alterar a destinação dos imóveis, como se fossem para o uso comercial. Como se sabe, os imóveis oferecidos à locação por meio de tais plataformas possuem estrutura residencial, servindo de maneira mais semelhante à locação por temporada, como salientado pelo Min. Luiz Felipe Salomão.
O entendimento da 4ª Turma pode impactar significativamente o mercado imobiliário, sobretudo se vier a ser seguido pelas demais turmas, podendo ensejar a maciça pretensão de alteração das convenções condominiais, a fim de impedir que o condômino oferte seu imóvel para locações por meio de plataformas virtuais como o Airbnb. Tais plataformas, ao nosso ver, representam a evolução da relação locatícia, sobretudo quando o relacionamento direto entre locador e locatário se tornou cada vez mais raro e impessoal. Vale destacar que, em muitos casos, boa parte da renda familiar advém das locações de seus imóveis, facilitadas pelas plataformas virtuais.
Não se olvida que, por vezes, os demais condôminos podem se sentir incomodados e inseguros em razão do inadvertido acesso de pessoas estranhas no condomínio, que podem, inclusive, deixar de observar as previsões da convenção condominial. Contudo, crê-se que um caminho de conciliação entre os interesses de condôminos e locadores seja o estabelecimento de normas mais rígidas de controle de acesso e da imposição de multas mais severas ao condômino em caso de eventual violação das regras da convenção condominial e do regulamento pelos terceiros locatários.

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